Corpos negados: do reconhecimento das pessoas intersexo à luz dos direitos da personalidade
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9670 |
Resumo: | A intersexualidade é uma condição físico-biológica marcada por corpos que apresentam caracteres relacionados a ambos os sexos socialmente aceitos – o feminino e o masculino. Até meados dos anos 1990, as pessoas intersexo eram conhecidas como hermafroditas, termo não mais utilizado, por ser pejorativo. No âmbito médico, é comum o uso de nomenclaturas como Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS) ou Distúrbio de Diferenciação Sexual (DDS), sendo a primeira expressão a mais utilizada pela literatura nacional, até mesmo pela Resolução nº 1.664/2003, do Conselho Federal de Medicina (CFM). De acordo com esse documento, considera-se que os casos de intersexualidade devem ser tratados como uma urgência social e biológica e que, em razão disso, verificado que uma criança nasceu com a genitália ambígua, essa deverá passar por vários exames, acompanhada de uma equipe multidisciplinar, com o intuito de designar o seu sexo predominante e, após isso, realizar a cirurgia de “correção” do órgão sexual. Diante dessa situação e, à luz dos direitos da personalidade, os quais se destinam a resguardar os elementos essenciais à constituição da personalidade, ao livre desenvolvimento e à manutenção da dignidade da pessoa humana, tem-se por objetivo específico demonstrar a necessidade de reconhecimento das pessoas intersexo e da garantia de seus direitos humanos básicos e personalíssimos. Para esse feito, a pesquisa explora a figura da mulher e do homem como símbolos criados pelo discurso social, o qual se nega a admitir corpos e expressões de gênero e/ou orientações sexuais que divirjam do padrão cisheteronormativo. Como solução à problemática proposta, vislumbra-se a possibilidade de reconhecimento do terceiro sexo – o intersexo – como opção no momento do assentamento civil, porquanto, em que pese a Lei de Registros Públicos apenas diga que, para lavrar a certidão de nascimento, faz-se necessário que os pais indiquem o nome e o sexo da criança, sem, contudo, definir quais sexos podem ser apontados, a prática social e jurídica leva à crença de que apenas é possível registrar corpos que possam ser definidos como feminino ou masculino. Além disso, faz-se uma discussão sobre quais direitos da personalidade são afetados em decorrência da atual abordagem médica dispensada às pessoas intersexo, bem como põe-se em pauta a sexualidade como um direito da personalidade e que, portanto, não é possível aos genitores, tampouco à equipe médica, optar por modificar, cirurgicamente, o sexo do neonato, sendo essa hipótese justificável apenas nos casos em que a intersexualidade representar risco à saúde e à vida do menor. Por fim, apresenta-se a educação sexual e de gênero nas escolas e a despatologização da intersexualidade como medidas, também necessárias, ao reconhecimento das pessoas intersexo. A pesquisa foi elaborada sob o método hipotético-dedutivo, com o uso da metodologia teórica, pautada na pesquisa de artigos, livros, legislação, reportagens e demais documentos relacionados à temática proposta. Ressalta-se que a pesquisa se concentrou apenas nos casos intersexo marcados pela presença da genitália ambígua. |
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