O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E SUA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/6936 |
Resumo: | A tutela antecipada tem como escopo a efetividade do resultado do esforço científico do processo, para salvar o direito instantâneo, entendendo-se este como aquele que não pode esperar, quando ameaçado ou desrespeitado, impondo ao titular o ônus de suportar a perda de forma irreparável. Assim, constitui uma das evoluções do processo, posto que, contribui para o banimento das seqüelas geradas pela lentidão excessiva na realização do direito material. Entretanto, há quem entenda que o referido instituto, atropela os princípios do contraditório e devido processo legal, por isso, a preocupação em seu uso, somente quando indispensável. Todavia, é certo, que o julgador vai se deparar com uma situação conflituosa envolvendo basicamente dois princípios fundamentais e constitucionalmente protegidos, o da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. De acordo com a máxima de Chiovenda, “La necessitá di servisi del processo per ottener ragione non deve tornar o danno di chi há la ragione. Nesse sentido, Luis Rodrigues Wambier leciona, que o princípio da proporcionalidade é uma das respostas que se pode dar à tentativa de se solucionar o confronto da rapidez e segurança, o qual é estabelecido pela possibilidade de se conceder medidas fundadas na plausibilidade do direito, sem que se sujeite à necessidade de reversibilidade. Isso porque, ainda que a medida a ser concedida seja irreversível, onde a única capaz de proteger o direito provável do autor, deve-se concedê-la, pois, se deve sacrificar o direito eventual da outra parte em função da necessidade de proteger um direito que aparenta ser bom, o do autor. Este é o princípio da proporcionalidade, a respeito do qual discorre a boa doutrina. A respeito, Teori Albino Zavascki entende que por exigência do princípio constitucional do contraditório, a manifestação do requerido deve ser acolhida sempre que possível independentemente de previsão explícita em lei ordinária, porém, se o risco da ineficácia for tão grave e eminente que não pode aguardar o tempo, a medida antecipatória deve ser concedida desde logo, posto que, a isto o juiz está autorizado por outro princípio constitucional, o da efetividade da jurisdição. No mesmo sentido, o argumento é válido quando se tratar de execução fundada em título executivo extrajudicial, pois, se o legislador permitiu que se antecipe a tutela mesmo antes da formação do título executivo, não haveria de negá-la se o título ainda que extrajudicial, já existe dando presunção legítima da obrigação nele certificada. Assim, por se tratar os embargos a execução, uma ação de conhecimento deslocada para o processo de execução, não haveria motivos para negar a possibilidade de concessão da medida antecipatória em virtude desse deslocamento, assim, se for necessária para preservar a função jurisdicional, pode ser deferida mesmo na ação de execução e, mais propriamente, na pendência da ação de embargos, que como se sabe suspendem os atos executivos. Sendo assim, aplicar a cada caso concreto o princípio da proporcionalidade, além de se obter uma solução justa, eficaz e célere, poderá se obter também, um poder judiciário mais efetivo através de julgadores mais comprometidos com suas decisões, mesmo porque, se está diante do princípio dos princípios onde através de suas sub-regras, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, é que vai determinar a justa medida que deve ser adotada para se decidir qual interesse deve prevalecer. |
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