SUPRANACIONALIDADE EUROPÉIA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2005 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7526 |
Resumo: | O fenômeno da integração européia é reconhecido como a mais exitosa experiência jurídica integradora até agora conhecida. A supranacionalidade é instituto peculiar característico do direito comunitário, permitindo a eficaz aplicação e interpretação de suas normas. Seu conceito foi sendo construído mediante a interpretação deste direito efetuada através dos Tribunais Nacionais dos Estados membros da União Européia e pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Européia se agregando à esta noção: os princípios da aplicabilidade e efeito direto; primazia do direito comunitário e a uniformidade. Na supranacionalidade, o conceito que se tem é o de um poder que se situa acima dos Estados, mediante a delegação de competências constitucionais aos organismos comunitários. Seu poder deverá ser exercido segundo os interesses da própria União Européia, pois a delegação de poderes pressupõe a adoção de procedimento em comum para aproveitar a todos os Estados-membros os quais esses procedimentos são subordinados hierarquicamente aos organismos comunitários, cujo conceito se traduz em uma das principais características do direito comunitário. Atualmente não há nada de forma expressa disposto no Tratado de Amsterdã, mas nasceu juntamente com a criação da C.E.C. A (Comunidade do Carvão e do Aço, criada através do Tratado de Paris, 1951). Neste documento se utilizou pela primeira vez esta expressão, em seu artigo 9o., e se reconheceu a existência de um poder que estaria acima das autoridades nacionais dos Estados-membros, a chamada Alta Autoridade, que desempenhava as funções de "vigiar o funcionamento de todo o regime. Esta entidade seria composta por personalidades independentes e a sua presidência assegurada por uma personalidade designada por comum acordo dos governos dos países sendo as suas decisões obrigatórias para os Estados-membros." Não se pode duvidar que a noção de supranacionalidade contribuiu decisivamente para o desenvolvimento do direito comunitário europeu, cuja evolução ainda continua atualmente, através da adoção de políticas comunitárias em todos os níveis: de segurança, social, mas principalmente a nível monetário, com a criação do EURO, política esta que causa perplexidade inclusive entre os próprios Estados-membros pela ousadia do projeto da criação de uma moeda única para o bloco econômico. neste aspecto, futuramente poderá questionar se o desenvolvimento integracionista europeu seguirá os rumos do federalismo e se atenderá os interesses do povo europeu. O fenômeno da supranacionalidade, porém, não induz necessariamente à perda da soberania do Estado que se integra a uma comunidade, afinal continua sendo o ente estatal quem decide se exerce os poderes de soberania diretamente, como no estabelecimento das relevantes questões do "sobredireito" ou sede de integração, a transferência de certas competências não se dá em favor de qualquer outro ente estatal, mas sim em benefício do órgão comum (supranacional) e em favor dos objetivos de toda a comunidade. No futuro, a pesquisa buscará os efeitos e conseqüências constitucionais da supranacionalidade. |
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