A NORMA JURÍDICA FRENTE AOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MENDONÇA, Míriam Cordeiro
Data de Publicação: 2005
Tipo de documento: Artigo de conferência
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7579
Resumo: O poder familiar atribui aos pais direitos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições. A norma jurídica impõem encargos a estes, visando o interesse e a proteção do filho, podendo ser conferido aos genitores simultaneamente, ou a um deles na falta do outro (Art. 1690, 1a parte, CC). Ante ao exposto , verificamos que naturalmente há a necessidade de alguém que crie, eduque , proteja e ampare, estas pessoas em formação, resguardando seus interesses. Uma das características do poder familiar entre outras é a irrenunciabilidade, não podendo os pais abrir mão dele, é um poder-dever, a criança e o adolescente tem o direito de ser criado no seio da família (Art. 4o ECA). Os direitos e deveres dos pais para com os filhos estão elencados no Código Civil Brasileiro, de sustento guarda e educação (Art. 1566, IV, Art. 1568 CC), na Constituição Federal e no ECA, assistir e criar os filhos menores (Art. 227 e 229 CF, Arts. 19 e 22, ECA) responsabilizando-se pelos atos lesivos por eles praticados (Arts. 932,I, 933, 934 E 942, § único, CC). Atualmente ocorre uma inversão de valores, havendo uma temeridade por parte dos pais com relação a atitudes que devam tomar na criação dos filhos, criando uma perda de autoridade por parte destes, talvez até mesmo por ignorância da legislação. A competência dos pais em relação aos filhos que a norma jurídica impõe, deve ser efetivada, partindo da norma positivada para a prática consciente, o poder familiar pode e deve ser exercido em consonância com a lei, esta os subsidia na formação e criação dos filhos, assegurando aos filhos todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como aos pais a obrigação dos filhos em lhes prestarem obediência e respeito (Art. 1634,VII, 1a parte).
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