A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: TREVISOL, Livia Beatrice
Data de Publicação: 2005
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7446
Resumo: O princípio da dignidade humana é fundamento da República Federativa do Brasil e segundo José Afonso da Silva "a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. A Constituição, reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transforma-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito". Sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade humana é um dos princípios constitucionais que orientam a construção e a interpretação do sistema jurídico brasileiro, de sorte que o intérprete terá por obrigação interpretar a Constituição observando este princípio, ou seja, qualquer interpretação que não garanta a dignidade humana, haverá de ser tida como inconstitucional. O conteúdo axiomático da expressão dignidade humana é difícil de ser determinado, pois contém um dado subjetivo muito forte, pois a dignidade humana constitui um valor que atrai a realização dos direitos fundamentais do Homem, em todas as suas dimensões. De qualquer forma, mesmo sendo difícil definirmos o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana, saberemos identificar situações em que o princípio está sendo violado e ninguém em sã consciência poderá afirmar que ao impedirmos a busca da paternidade, e por conseqüência uma série de direitos fundamentais, estaremos observando o princípio constitucional.
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