DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/2883 |
Resumo: | A presente pesquisa busca demonstrar a evolução histórica e jurídica do princípio da função social da propriedade, apresentando tal princípio como direito e garantia fundamental e também como direito de propriedade, protegendo o interesse particular e também o bem-estar coletivo. Isso é possível no atual ordenamento jurídico em decorrência da mudança de paradigmas ocorridos com a Constituição Federal de 1988, em que o direito de propriedade deixou de ser algo absoluto, necessitando cumprir uma função social para a coletividade, em que os direitos inerentes à propriedade, como usar, fruir e dispor e reivindicar, devem estar conectados a função social. Na Constituição de 1824 a propriedade era vista como uma garantia dos direitos civis, possuindo a característica de plenitude, o que demonstra o individualismo exacerbado da época. A Constituição Federal de 1934 reconheceu o direito de propriedade como um direito e garantia individual, trazendo a ideia de prevalência do interesse social sobre o individual, o que demonstra a superação ao individualismo liberal. Com a Constituição Federal de 1946 há a instituição da limitação pelo interesse social, em que a propriedade não era assegurada em sua plenitude. Nessa, a propriedade e a desapropriação são dois pratos da mesma balança, que necessita do interesse público.Extremamente semelhante seria a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967com relação à propriedade. Porém, a reforma agrária se viu em face a Lei Maior desde 1964. A garantia da propriedade já não era a mesma do século passado, tinha se tornado uma ponte entre o coletivo e o particular, porém, a função social só dizia respeito as terras rurais. O que viria a mudar com a Constituição de 1988. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima na história do país desde a sua independência. Tal carta trouxe consigo uma amplitude muito maior para o princípio pesquisado. A atual Constituição mostra-se conservadora do direito social. Segundo Fachin, “Esse princípio exige que a propriedade privada atenda não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade”. Enquanto que sua antecessora conectava a função social tão somente para áreas rurais, a Lei Maior de 1988 implantou tal função tanto para as propriedades urbanas (art. 182, §2.°) como rurais (art. 186). Atualmente, a propriedade deve ser utilizada como instrumento de circulação e produção de riquezas, ou ainda para a moradia do cidadão ou para a produção econômica, não podendo ser meio de destruir bens que são de interesse da coletividade, como o meio ambiente equilibrado. Os atos que tenham a intenção de prejudicar outra pessoa, ou que visem som ente a necessidade do proprietário, no seu individualismo exacerbado, não se caracterizam como o exercício regular do direito, descumprindo assim a sua função social. |
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