Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Eberlin, Fernando Büscher von Teschenhausen
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Brasileira de Políticas Públicas (Online)
Texto Completo: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/4821
Resumo: Por meio das redes sociais, os pais contam suas experiências de vida e, às vezes, divulgam informações de caráter pessoal dos filhos, como fotografias, informações de localização, colégio em que estudam, rede de amigos, questões de saúde, dentre outras. Essa prática, conhecida como sharenting, cria um rastro digital que acompanha as crianças durante a vida, tem implicações no âmbito da privacidade, e coloca em rota de colisão a liberdade de expressão dos pais e a proteção dos dados pessoais dos filhos. Esse trabalho analisa essa prática e os mecanismos do Marco Civil da Internet (MCI) e da jurisprudência para endereçar tal colisão de normas. O artigo, também, analisa o papel dos provedores de aplicação, em especial redes sociais e ferramentas de busca, na criação de mecanismos que assegurem o direito ao esquecimento das crianças (a ser exercido quando entram na vida adulta) e que previnam o compartilhamento exagerado de informações pelos pais; a esse respeito, foi realizada a comparação dos modelos brasileiro e europeu, com análise normativa e jurisprudencial, objetivando encontrar elementos que auxiliem o modelo brasileiro na formulação legislativa para proteção da liberdade de expressão dos pais e da privacidade das crianças. Ao final, conclui-se pela pertinência de políticas públicas para educação em relação aos riscos do sharenting e pela necessidade de positivação de um dever de diligência dos provedores para que atuem preventivamente (melhorando a qualidade das informações sobre os riscos associados ao sharenting) e corretivamente (implementando mecanismos para efetivação do direito ao esquecimento).
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