O voto de qualidade no conselho administrativo de recursos fiscais (CARF): uma análise da ação direta de inconstitucionalidade Nº 5731
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
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Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1272 |
Resumo: | O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adota como fórmula de enfrentamento de impasses o voto de qualidade do presidente de turma, posto ocupado somente por conselheiros representantes da Fazenda Nacional. Tal fórmula foi impugnada pela Ordem dos Advogados do Brasil por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5731. A entidade aponta que o procedimento fere diversos princípios constitucionais, está em conflito com o artigo 112 do Código Tributário Nacional e prejudica os contribuintes. Este artigo se propôs a analisar os argumentos jurídicos empregados na ação constitucional para retirar do ordenamento brasileiro a figura do voto de qualidade no âmbito do processo administrativo tributário. Ao longo da pesquisa, verificou-se que o voto de qualidade não ofende princípios de ordem constitucional, que o in dubio pro contribuinte não é alternativa adequada ao procedimento questionado, bem como não se encontraram evidências de que a fórmula contribui para a tomada decisões prejudiciais aos contribuintes |
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2021-01-19T19:41:07Z2021-01-192021-01-19T19:41:07Z2019https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1272O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adota como fórmula de enfrentamento de impasses o voto de qualidade do presidente de turma, posto ocupado somente por conselheiros representantes da Fazenda Nacional. Tal fórmula foi impugnada pela Ordem dos Advogados do Brasil por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5731. A entidade aponta que o procedimento fere diversos princípios constitucionais, está em conflito com o artigo 112 do Código Tributário Nacional e prejudica os contribuintes. Este artigo se propôs a analisar os argumentos jurídicos empregados na ação constitucional para retirar do ordenamento brasileiro a figura do voto de qualidade no âmbito do processo administrativo tributário. Ao longo da pesquisa, verificou-se que o voto de qualidade não ofende princípios de ordem constitucional, que o in dubio pro contribuinte não é alternativa adequada ao procedimento questionado, bem como não se encontraram evidências de que a fórmula contribui para a tomada decisões prejudiciais aos contribuintesThe Federal Council of Tax Appeals adopts as a deadlocking formula the casting vote of a panel’s president, a post held only by members representing the National Treasury. This formula was challenged by the Brazilian Bar Association through Direct Unconstitutionality Action Nº 5731. The entity points out that the procedure violates several constitutional principles, it is in conflict with article 112 of the National Tax Code and harms taxpayers. This article aims to analyze the legal arguments used in the constitutional action to remove from the Brazilian system the casting vote in the scope of the tax administrative process. Throughout the research, it will be seen that the casting vote does not offend constitutional principles, that the in dubio pro tributario is not an appropriate alternative to the procedure questioned, and no evidence was found that the formula contributes to harmful decisions to taxpayers.Agência 1porCentro de Ensino Unificado do Distrito FederalUDFBrasilCoordenação do Curso de Direito6.01.00.00-1 DireitoDireito Processual TributárioProcesso Administrativo FiscalVoto de qualidadeCARFADI nº 5731In dubio pro contribuinteO voto de qualidade no conselho administrativo de recursos fiscais (CARF): uma análise da ação direta de inconstitucionalidade Nº 5731info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisCapone, Rodrigo Senne6188921537044734http://lattes.cnpq.br/6188921537044734...Soares, André Ricardo TrindadeALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 21ª ed. 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Disponível em: http://idg.carf.fazenda. gov.br/perguntas-frequentes. Acesso em 21 ago. 2019 ______. ______. Relatório de Decisões do CARF: de janeiro a dezembro de 2016. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2017/relatoriojulgamento-2016-v3.pdf. Acesso em 9 set. 2019. ______. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Petição Inicial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5731. Disponível em: http://portal.stf.jus.br. Acesso em 21 ago. 2019. ______. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm. Acesso em 21 ago. 2019. ______. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 21 ago. 2019. ______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agravo de Instrumento nº 5016338-46.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 07/12/2018. Disponível em: https://www.trf3.jus.br. Acesso em 11 set. 2019. ______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 501566894.2017.4.04.7205, rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, 21/11/2018. Disponível em: https://www.trf4.jus.br. Acesso em 11 set. 2019. ______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 500135540.2017.4.04.7008, rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, 10/04/2019. Disponível em: https://www.trf4.jus.br. Acesso em 11 set. 2019. CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2006. CALIENDO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. CAMPOS, Dejalma de. Direito Processual Tributário: 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. CARNEIRO, Claudio. Processo Tributário Administrativo e Judicial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. CARVALHO, Paulo de Barros. 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