A (im)prescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1267 |
Resumo: | O trabalho trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê ao longo de seu texto o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, bem como os instrumentos processuais necessários para sua efetivação. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, entendeu pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, sob os fundamentos constitucionais da imprescindibilidade dos recursos ambientais para a existência dos demais direitos. Ocorre que, da mesma maneira que Legislador Constitucional Originário elevou o direito ao meio ambiente equilibrado à categoria de direitos fundamentais, também determinou que, como regra, a norma constitucional deve ter retroatividade mínima. Em suma, não há fundamentos constitucionais para que o Judiciário tenha a legitimidade de conhecer e julgar fatos passados indefinidamente no tempo. Assim, defendo que o modo de tratamento devido aos danos ocorridos anteriormente a promulgação da Carta Magna de 1988 deve ser a lei vigente da época. Tudo com o intento de garantir segurança jurídica e a paz social, haja vista também a íntima relação entre o direito ambiental e o desenvolvimento econômico. |
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Ocorre que, da mesma maneira que Legislador Constitucional Originário elevou o direito ao meio ambiente equilibrado à categoria de direitos fundamentais, também determinou que, como regra, a norma constitucional deve ter retroatividade mínima. Em suma, não há fundamentos constitucionais para que o Judiciário tenha a legitimidade de conhecer e julgar fatos passados indefinidamente no tempo. Assim, defendo que o modo de tratamento devido aos danos ocorridos anteriormente a promulgação da Carta Magna de 1988 deve ser a lei vigente da época. Tudo com o intento de garantir segurança jurídica e a paz social, haja vista também a íntima relação entre o direito ambiental e o desenvolvimento econômico.This article deals with the imprescriptibility of the claim of civil reparation for environmental damage The Constitution of the Federative Republic of Brazil provides throughout its text the right of all to the ecologically balanced environment for present and future generations, as well as the procedural instruments necessary for its implementation. This way, the Brazilian High Court of Justice, in judgment of a public civil action filed by the Parquet, understood that the claim of civil reparation for environmental damage was indispensable, under the constitutional grounds of the indispensability of environmental resources for the existence of other rights. Just as the Original Constitutional Legislator raised the right to a balanced environment to the category of fundamental rights, it also determined that, as a rule, the constitutional norm should have minimal retroactivity. In short, there are no constitutional grounds for the judiciary to have the legitimacy to know and judge past facts indefinitely in time. That said, I argue that the mode of treatment due to the damage that occurred prior to the promulgation of the 1988 Brazilian Constitution should be the prevailing law of the time. All with the intention of guaranteeing legal certainty and social peace, given also the close relationship between environmental law and economic development.Agência 1porCentro de Ensino Unificado do Distrito FederalUDFBrasilCoordenação do Curso de Direito6.01.00.00-1 DireitoPrescriçãoExigênciaReparaçãoDano civilMeio ambienteA (im)prescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambientalinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisFerreira, Fábio Luiz Bragança0499314165444808http://lattes.cnpq.br/0499314165444808...Nogueira, Alexandre AlvesALMEIDA, João Batista de. Aspectos controvertidos da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2004. ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos - esquematizado. 7. ed. São Paulo: Método, 2017. ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos - esquematizado. Vol. 2. 1. ed. São Paulo: Método, 2017. BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 5. re. Belo Horizonte: Fórum, 2018. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 9. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2004. BRAGA NETTO, Felipe. Novo manual de responsabilidade civil. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. CINTRA; Carlos Antônio Fontes. Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Impetus, 2013. DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil - processo coletivo. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. Disponível em: < https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-obrasil/populacao/18313-populacao-rural-e-urbana.html >. Acesso em: 11 de novembro de 2019. Disponível em: Acesso em: 11 de novembro de 2019. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/desenvolvimentosustentavel-e-meio-ambiente/134-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-ods> Acesso em: 11 de novembro de 2019. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/acao/meio-ambiente/>. Acesso em: 11 de novembro de 2019. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – parte geral e LINDB. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direitos difusos e coletivos I (teoria geral do processo coletivo). 1. ed. São Paulo, 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GUERRA, Sidney; Guerra, Sérgio. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1990; p. 133. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. X. ed. São Paulo: RT, ANO XX. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017. MORAES José Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais. 1° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. RIZZATO NUNES, Luiz Antonio. Curso de Direito do Consumidor. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. SCALIONI, Fernando Gualberto; NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Apontamentos críticos ao peculiar sistema de padronização decisória instituído pelo novo CPC. Em: Acesso em: 11 de novembro de 2019. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Interesse Difusos em Espécie. 3. ed. São Paulo. Saraiva, 2013. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2019. THEODORO JUNIOR, Humberto. Art. 569. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. WATABABE, Kazuo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1998; ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. 7. ed. 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