Judicialização da saúde pública, justiça ou injustiça?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bonfim, Dejair Pereira
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1285
Resumo: A judicialização da saúde pública é fruto da omissão do Estado em relação ao referido direito e, além da dificuldade de acesso aos serviços de saúde, tornou-se um grande obstáculo para garantir o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS). Este trabalho teve como objetivo realizar uma análise superficial sobre a intensificação das reivindicações voltadas ao direito à saúde no Distrito Federal. Portanto, verificou-se que a judicialização tem sido uma estratégia cotidianamente adotada pela população do Distrito Federal para garantir seus direitos quando violados. Acontece que a judicialização é caso antigo para ser configurada como alternativa para a solução de problemas de saúde do Distrito Federal. O direito à saúde, protegido pela carta política, gera forças para as demandas da atualidade.
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spelling 2021-01-20T12:02:31Z2021-01-202021-01-20T12:02:31Z2019https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1285A judicialização da saúde pública é fruto da omissão do Estado em relação ao referido direito e, além da dificuldade de acesso aos serviços de saúde, tornou-se um grande obstáculo para garantir o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS). Este trabalho teve como objetivo realizar uma análise superficial sobre a intensificação das reivindicações voltadas ao direito à saúde no Distrito Federal. Portanto, verificou-se que a judicialização tem sido uma estratégia cotidianamente adotada pela população do Distrito Federal para garantir seus direitos quando violados. Acontece que a judicialização é caso antigo para ser configurada como alternativa para a solução de problemas de saúde do Distrito Federal. O direito à saúde, protegido pela carta política, gera forças para as demandas da atualidade.The judicialization of public health is the result of the State's omission in relation to this right and, in addition to the difficulty of access to health services, has become a major obstacle to ensure access to the Unified Health System (SUS). This work aimed to perform a superficial analysis on the intensification of claims related to the right to health in the Federal District. Therefore, it was found that judicialization has been a daily strategy adopted by the population of the Federal District to guarantee their rights when violated. It turns out that judicialization is an old case to be configured as na alternative for solving health problems in the Federal District. The right to health, protected by the political charter, generates forces for today's demands.porCentro de Ensino Unificado do Distrito FederalUDFBrasilCoordenação do Curso de Direito6.01.00.00-1 DireitoDireito ConstitucionalDireitos FundamentaisSaúde PúblicaAções JudiciaisDFJudicialização da saúde pública, justiça ou injustiça?info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisNascimento, Paloma Neves do3800212887172579http://lattes.cnpq.br/3800212887172579...Bonfim, Dejair Pereira(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm ). Acesso em 28/09/2019. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: RT,1978. P.26). (Curso de Direito Constitucional / Walber de Moura Agra. – 9 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p.221). (Curso de Direito C.onstitucional / Walber de Moura Agra. – 9 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p.204). 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dc.relation.references.pt_BR.fl_str_mv (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm ). Acesso em 28/09/2019. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: RT,1978. P.26). (Curso de Direito Constitucional / Walber de Moura Agra. – 9 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p.221). (Curso de Direito C.onstitucional / Walber de Moura Agra. – 9 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p.204). (Curso de Direito Constitucional/Bernardo Gonçalves Fernandes-9.ed.rev.,ampl.e atual.- salvador:2017,p.300). (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004. (STF, Pleno, QOHC 82424-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 17.9.2003, m.v., DJU 19.3.2004) (ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite, legge, diritti, giustizia.2.ed.orino: Einaudi, 1992. p. 5). ALMEIDA, Eurivaldo Sampaio de; CHIORO, Arthur; ZIONI, Fabiola. Políticas públicas e organização do sistema de saúde: antecedentes, reforma sanitária e o SUS. In: WESTPHAL, Márcia Faria; ALMEIDA. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.12. ed. São Paulo: Malheiros,2002. p.472 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 29/09/2019. BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 29/09/2019. BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 29/09/2019. BRASIL. Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/legislacao/lei8142_281290.htm>. Acesso em: 29/09/2019. BRASIL. Ministério da Saúde. Diretrizes para a implantação de Complexos Reguladores. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde,Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. BRASIL. Portaria nº 1.101, de 12 de junho de 2002. Dispõe sobre os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União 2002b; 13 junho. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublica Saude>. Acesso em: 04/10/2019 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo826.htm. Distribuição de medicamento e necessidade de registro sanitário. Acesso em: 05/10/2019. Cf., sobre o assunto no direito alemão, STERN, Klaus. Das Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland, v. III (1), p. 1988, p. 1.204; COSTA, Eduardo José da Fonseca. O direito vivo das liminares. São Paulo: Saraiva, 2011 DÜRIG. Kommentar zum Grundgesetz, Art. 1, n. 100.Companhia de Planejamento do Distrito Federal. Distrito Federal 10 anos. Indicadores Sociodemográficos Prospectivos para o Distrito Federal: 1991-2030 / Companhia de Planejamento do Distrito Federal. -- Brasília: CODEPLAN, 2009. ENFERMEIRA com endometriose busca tratamento e denuncia hospitais. 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Acesso em 27/9/2019 http://www.saude.df.gov.br/wp conteudo/uploads/2019/09/Relatorio_Situacao_Leitos_UTI-V3-2019-10-04.pdf. http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo826.htm. Distribuição de medicamento e necessidade de registro sanitário. Acesso em: 05/10/2019 https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/04/10/nos-primeiros-100-dias-da-gestao-ibaneis-leitos-de-uti-fechados https://www.metropoles.com/distrito-federal/saude-df/homem-morre-a-esperade-uti-no-df-mesmo-com-ordem-de-internacao. Acessado em 29/09/2019 KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 53-54. LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos direitos fundamentais sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 135 MARQUES, S. B.; DALLARI, S. G. Garantia do direito social à assistência farmacêutica no Estado de São Paulo. Rev. 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Celso de Mello; AI 238.328-0, Rel. Min. Marco Aurélio. NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Jurisdição constitucional: aspectos controvertidos. Curitiba: Juruá, 2011 NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Jurisdição constitucional: aspectos controvertidos. Curitiba: Juruá, 2011 ONU.Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.onubrasil.org.bre/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em: 29/09/2019. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRESP 1159382. Segunda Turma. DJE 01/09/2010. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa - O Conteúdo Democrática do Princípio do Igualdade Jurídico. ln: RevistaTrimestral de Direito Público n215, 1996). SANTOS, Lenir. SUS: contornos jurídicos da integralidade de assistência à saúde. IDISA – Instituto de Direito Sanitário Aplicado. Campinas, jul. 2006. Disponível em http://www.idisa.org.br. Acesso em 04/10/2019. SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, Eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. 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