O ativismo judicial em face das mutações inconstitucionais
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Data de Publicação: | 2020 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1033 |
Resumo: | O presente trabalho visa abordar que o controle constitucional surgiu a partir do caso simbólico de Marbury X Madison, a partir dessa decisão, começou a buscar um maior equilíbrio entre as normas, o que tornou o controle constitucional essencial no mundo jurídico, sendo regulamentado e descrito na Constituição Federal de 1988. A partir deste feito, surgiram novas ferramentas, para que pudesse haver uma maior segurança jurídica em relação às estratégias abordadas, como exemplo ou ativismo, e logo após uma mutação constitucional, porém, o fenômeno ocorreu de acordo com uma Constituição, não disponível este, para ser contrário à mesma, deve ser montado em conjunto com a norma constitucional e com a realidade. Ou seja, não basta que haja uma mudança simples na realidade, uma mutação depende da condição no qual encontrar apoio e não modificar a estrutura da Constituição. Ocorre que, uma ausência de legislação reguladora sobre as proibições de atividade judicial para fixar os limites de atuação traz uma forte insegurança jurídica, gerando inclusive, mutações inconstitucionais, que muitas vezes não leva, em consideração pelos direitos e princípios fundamentais. Eis o que será objeto de análise na presente pesquisa |
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2020-09-01T17:55:46Z2020-09-012020-09-01T17:55:46Z2020https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1033O presente trabalho visa abordar que o controle constitucional surgiu a partir do caso simbólico de Marbury X Madison, a partir dessa decisão, começou a buscar um maior equilíbrio entre as normas, o que tornou o controle constitucional essencial no mundo jurídico, sendo regulamentado e descrito na Constituição Federal de 1988. A partir deste feito, surgiram novas ferramentas, para que pudesse haver uma maior segurança jurídica em relação às estratégias abordadas, como exemplo ou ativismo, e logo após uma mutação constitucional, porém, o fenômeno ocorreu de acordo com uma Constituição, não disponível este, para ser contrário à mesma, deve ser montado em conjunto com a norma constitucional e com a realidade. Ou seja, não basta que haja uma mudança simples na realidade, uma mutação depende da condição no qual encontrar apoio e não modificar a estrutura da Constituição. Ocorre que, uma ausência de legislação reguladora sobre as proibições de atividade judicial para fixar os limites de atuação traz uma forte insegurança jurídica, gerando inclusive, mutações inconstitucionais, que muitas vezes não leva, em consideração pelos direitos e princípios fundamentais. Eis o que será objeto de análise na presente pesquisaThe present work aims to approach that the constitutional control arose from the symbolic case of Marbury X Madison, from that decision, began to seek a greater balance between the rules, which made the constitutional control essential in the legal world, being regulated and described in the Federal Constitution of 1988. As a result, new tools emerged, so that there could be greater legal certainty in relation to the strategies addressed, such as example or activism, and soon after a constitutional change, however, the phenomenon occurred according to a Constitution, if this is not available, to be contrary to it, it must be assembled together with the constitutional norm and reality. In other words, it is not enough that there is a simple change inAgência 1porCentro de Ensino Unificado do Distrito FederalUDFBrasilCoordenação do Curso de Direito6.01.00.00-1 DireitoControle de constitucionalidadeConstituiçãoMutação constitucionalAtivismo judicialO ativismo judicial em face das mutações inconstitucionaisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisAlvarenga, Rúbia Zanotelli2783143446913838http://lattes.cnpq.br/2783143446913838...Paula, Evelyn Francine Sousa deFleury, Fernanda AlarcãoAMORIM. Letícia Balsamão. A distinção entre regras e princípios segundo Robert Alexy. 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