Incorporação imobiliária como efetivação do direito à moradia digna: rescisão contratual pelo consumidor na perspectiva da Lei n. 13.786/ 2018
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2622 |
Resumo: | A incorporação imobiliária é a atividade exercida com intuito de promover a construção e a obtenção do capital necessário para a edificação do empreendimento, sendo realizado através da alienação de forma antecipada as unidades autônomas, construído com o valor arrecadado de vendas, ou de um financiamento bancário, regulado pela Lei nº 4.591/ 1964. Aliado a uma visão econômica é apontado como uma possibilidade de viabilizar a eficácia do direito à moradia (plano constitucional), sem envolver o dispêndio de recursos públicos em larga escala (plano econômico). Esta atividade se perfaz por meio do contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóveis que sujeita-se, ao Código de Defesa do Consumidor quando caracterize relação de consumo, decorrendo um diálogo de fontes entre as normas da Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil de 2002, para regulamentar impasses judiciais. Com a grave crise econômica no Brasil, aumentou o número de distratos que tem por objetivo extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade. Para evitar abusividade de cláusula contratual quanto a devolução dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 543, estabelecendo como deve ser a decisão judicial em caso de rescisão contratual de compra de imóveis, visando proteger o adquirente/ consumidor. Com a finalidade de normatizar o distrato, veio a Lei do Distrato – Lei nº 13.786, que trata de aspectos envolvendo a resolução e a resilição de contratos de alienação de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou de loteamento. Assim, o setor imobiliário possui elevada importância para o crescimento econômico do Brasil, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar os efeitos econômico-financeiros do distrato nos contratos de incorporação imobiliária realizados pelo promitente comprador, recaindo normas de proteção consumerista, observando princípios do equilíbrio contratual das partes e justiça social. A metodologia a ser utilizada para a coleta e absorção de informações consiste na pesquisa nas diversas fontes do direito, notadamente legislação, doutrina e jurisprudência, associadas à reflexão jurídica sobre o tema, com o escopo de demonstrar os objetivos a serem alcançados. |
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2021-08-19T16:23:47Z2021-08-232021-08-19T16:23:47Z2019-03-09OLIVEIRA, Andrea Silvana Fernandes de. Incorporação imobiliária como efetivação do direito à moradia digna: rescisão contratual pelo consumidor na perspectiva da Lei n. 13.786/ 2018. 2019. 119 p. Dissertação (Mestrado em direito) - Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, João Pessoa, 2019.https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/2622A incorporação imobiliária é a atividade exercida com intuito de promover a construção e a obtenção do capital necessário para a edificação do empreendimento, sendo realizado através da alienação de forma antecipada as unidades autônomas, construído com o valor arrecadado de vendas, ou de um financiamento bancário, regulado pela Lei nº 4.591/ 1964. Aliado a uma visão econômica é apontado como uma possibilidade de viabilizar a eficácia do direito à moradia (plano constitucional), sem envolver o dispêndio de recursos públicos em larga escala (plano econômico). Esta atividade se perfaz por meio do contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóveis que sujeita-se, ao Código de Defesa do Consumidor quando caracterize relação de consumo, decorrendo um diálogo de fontes entre as normas da Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil de 2002, para regulamentar impasses judiciais. Com a grave crise econômica no Brasil, aumentou o número de distratos que tem por objetivo extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade. Para evitar abusividade de cláusula contratual quanto a devolução dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 543, estabelecendo como deve ser a decisão judicial em caso de rescisão contratual de compra de imóveis, visando proteger o adquirente/ consumidor. Com a finalidade de normatizar o distrato, veio a Lei do Distrato – Lei nº 13.786, que trata de aspectos envolvendo a resolução e a resilição de contratos de alienação de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou de loteamento. Assim, o setor imobiliário possui elevada importância para o crescimento econômico do Brasil, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar os efeitos econômico-financeiros do distrato nos contratos de incorporação imobiliária realizados pelo promitente comprador, recaindo normas de proteção consumerista, observando princípios do equilíbrio contratual das partes e justiça social. A metodologia a ser utilizada para a coleta e absorção de informações consiste na pesquisa nas diversas fontes do direito, notadamente legislação, doutrina e jurisprudência, associadas à reflexão jurídica sobre o tema, com o escopo de demonstrar os objetivos a serem alcançados.The real estate development is the activity carried out with the purpose of promoting the construction and obtaining of the necessary capital for the construction of the enterprise, being realized through the advance sale of the autonomous units, constructed with the amount collected of sales, or of a bank financing , regulated by Law No. 4,591 / 1964. Allied to an economic vision, it is pointed out as a possibility to make the right to housing feasible (constitutional plan), without involving large-scale public resources (economic plan). This activity is carried out through the preliminary contract for the purchase and sale of properties subject to the Consumer Protection Code when it characterizes consumer relations, resulting in a dialogue of sources between the rules of Law 4591/1964 and Civil Code of 2002, to regulate judicial impasses. With the severe economic crisis in Brazil, the number of distractions aimed at extinguishing the obligations established in a previous contract, which has not yet been fully implemented, increased. In order to avoid any abusive contractual clause regarding the return of amounts paid, the Superior Court of Justice issued a summary 543, establishing how the court decision should be in case of contractual termination of the purchase of real estate, in order to protect the acquirer / consumer. With the purpose of regulating the distract, came the Law of Distract - Law nº 13.786, which deals with aspects involving the resolution and resilience of real estate sales contracts under real estate development or subdivision. Thus, the real estate sector has a high importance for the economic growth of Brazil, the present research has as general objective to analyze the economic and financial effects of the distract in the real estate development contracts made by the promising buyer, falling into consumer protection standards, observing principles of equilibrium contractual obligations of the parties and social justice. The methodology to be used for the collection and absorption of information consists of research in the various sources of law, especially legislation, doctrine and jurisprudence, associated with legal reflection on the subject, with the scope of demonstrating the objectives to be achieved.porCentro Universitário de João PessoaPPG1UNIPÊBrasilCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOIncorporação imobiliáriaDireito à moradiaPromessa de compra e vendaContrato de consumoDistrato imobiliárioIncorporação imobiliária como efetivação do direito à moradia digna: rescisão contratual pelo consumidor na perspectiva da Lei n. 13.786/ 2018info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisRibeiro, Alfredo Rangelhttp://lattes.cnpq.br/0386717344474172http://lattes.cnpq.br/5284067928066384Oliveira, Andrea Silvana Fernandes deAGHIARIAN, Hércules. Curso de direito imobiliário. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. ______. Curso de direito imobiliário. 11. ed. 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Acesso em: 25 ago. 2018. ______. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 jan. 2019. ______. STJ - Superior Tribunal de Justiça. Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2018. _______. _______. REsp: 281684 MG 2000/0103384-0. Ação de nulidade/rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Data de Julgamento: 12/06/2007, Data de Publicação: DJ, Brasília, 06 ago. 2007. _______. _______. AgRg no REsp: 334838 AM 2001/0091744-9. Agravo Regimental. Recurso Especial. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, Data de Publicação: DJe, Brasília, 27 maio 2010. _______. _______. REsp 1.195.642/RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012. DJe, Brasília, 21 nov. 2012 _______. STF – Supremo Tribunal Federal. RE 201819 / RJ. Recurso Extraordinário Desprovido – 2ª Turma – Relª. Minª. Ellen Gracie. DJ, Brasília, 27 out. 2006. _______. TST – Tribunal Superior do Trabalho - ED em EDcl em RR com Ag 20679- 88.2015.5.04.0024. Recurso de Embargos - Seção Especializada em Dissídios Individuais - julgado por Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. DJ, Brasília, 8 fev. 2018. BRITO, Rodrigo Toscano de. 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A incorporação imobiliária é a atividade exercida com intuito de promover a construção e a obtenção do capital necessário para a edificação do empreendimento, sendo realizado através da alienação de forma antecipada as unidades autônomas, construído com o valor arrecadado de vendas, ou de um financiamento bancário, regulado pela Lei nº 4.591/ 1964. Aliado a uma visão econômica é apontado como uma possibilidade de viabilizar a eficácia do direito à moradia (plano constitucional), sem envolver o dispêndio de recursos públicos em larga escala (plano econômico). Esta atividade se perfaz por meio do contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóveis que sujeita-se, ao Código de Defesa do Consumidor quando caracterize relação de consumo, decorrendo um diálogo de fontes entre as normas da Lei nº 4.591/1964 e o Código Civil de 2002, para regulamentar impasses judiciais. Com a grave crise econômica no Brasil, aumentou o número de distratos que tem por objetivo extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade. Para evitar abusividade de cláusula contratual quanto a devolução dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 543, estabelecendo como deve ser a decisão judicial em caso de rescisão contratual de compra de imóveis, visando proteger o adquirente/ consumidor. Com a finalidade de normatizar o distrato, veio a Lei do Distrato – Lei nº 13.786, que trata de aspectos envolvendo a resolução e a resilição de contratos de alienação de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou de loteamento. Assim, o setor imobiliário possui elevada importância para o crescimento econômico do Brasil, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar os efeitos econômico-financeiros do distrato nos contratos de incorporação imobiliária realizados pelo promitente comprador, recaindo normas de proteção consumerista, observando princípios do equilíbrio contratual das partes e justiça social. A metodologia a ser utilizada para a coleta e absorção de informações consiste na pesquisa nas diversas fontes do direito, notadamente legislação, doutrina e jurisprudência, associadas à reflexão jurídica sobre o tema, com o escopo de demonstrar os objetivos a serem alcançados. |
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Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2004/L10931.htm>. Acesso em: 25 ago. 2018. ______. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 jan. 2019. ______. STJ - Superior Tribunal de Justiça. Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf>. 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