A afirmação dos princípios gerais e os sujeitos do direito internacional público no século XXI
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/11408 |
Resumo: | O artigo objetiva explicitar a estreita relação existente entre a afirmação dos princípios gerais do Direito Internacional Público (DIP) e os seus sujeitos contemporâneos: os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos. Para tanto, valese de análise documental, utilizando textos históricos (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, Carta da ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos), documentos oficiais (tratados internacionais, opiniões consultivas, sentenças de casos contenciosos) e doutrina reconhecida. Esta última especialmente enrobustecida pela revisão bibliográfica entre Hans Kelsen e Antônio Augusto Cançado Trindade. O estudo conclui, a partir da afirmação inconteste dos três grandes sujeitos contemporâneos do DIP, concomitantemente ao processo de consolidação dos sete princípios gerais que edificam essa rama do direito a partir da segunda metade do século XX. Portanto, é uma lógica consecutiva entre a existência destes e a solidificação daqueles que marca definitivamente o DIP da atualidade. |
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A afirmação dos princípios gerais e os sujeitos do direito internacional público no século XXIDireito Internacional Público. Princípios Gerais. Sujeitos. Estados. Organizações Internacionais. Indivíduos.O artigo objetiva explicitar a estreita relação existente entre a afirmação dos princípios gerais do Direito Internacional Público (DIP) e os seus sujeitos contemporâneos: os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos. Para tanto, valese de análise documental, utilizando textos históricos (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, Carta da ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos), documentos oficiais (tratados internacionais, opiniões consultivas, sentenças de casos contenciosos) e doutrina reconhecida. Esta última especialmente enrobustecida pela revisão bibliográfica entre Hans Kelsen e Antônio Augusto Cançado Trindade. O estudo conclui, a partir da afirmação inconteste dos três grandes sujeitos contemporâneos do DIP, concomitantemente ao processo de consolidação dos sete princípios gerais que edificam essa rama do direito a partir da segunda metade do século XX. Portanto, é uma lógica consecutiva entre a existência destes e a solidificação daqueles que marca definitivamente o DIP da atualidade.Universidade de Fortaleza2022-03-23info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/1140810.5020/2317-2150.2022.11408Journal of Legal Sciences; Vol. 27 No. 1 (2022); 12Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 27 Núm. 1 (2022); 12Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 27 n. 1 (2022); 122317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/11408/6807Copyright (c) 2022 Pensar - Revista de Ciências Jurídicasinfo:eu-repo/semantics/openAccessLeão, Renato Zerbini Ribeiro2022-06-29T16:41:08Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/11408Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2022-06-29T16:41:08Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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