O direito dos índios à terra e a mineração em áreas de ocupação indígena. Doi: 10.5020/2317-2150.2007.v12.ed.esp.p95
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/843 |
Resumo: | O direito dos índios à terra é um direito originário reconhecido pela Constituição de 1988 tal como fez o antigo Alvará Régio de 1680, ao instituir a figura do indigenato. A posse indígena tem peculiaridades constitucionais, vez que os seus critérios são compreendidos à luz dos usos, costumes e tradições da comunidade indígena ocupante. Como forma de ampliar a proteção constitucional dos direitos dos índios à terra, a propriedade da terra tradicionalmente ocupada é da União Federal, embora nem mesmo esta possa esbulhar posse indígena. Cabe exclusivamente aos índios a exploração dos recursos naturais encontrados no solo, nos rios e nos lagos existentes na área ocupada. Quanto à exploração dos recursos minerais em solo e subsolo de área indígena, a Constituição impõe restrições adicionais não aplicáveis às áreas não indígenas. Além dos procedimentos exigidos para a área comum, a Constituição determina que a exploração do subsolo em área indígena seja aprovada anteriormente pelo Congresso Nacional. |
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O direito dos índios à terra e a mineração em áreas de ocupação indígena. Doi: 10.5020/2317-2150.2007.v12.ed.esp.p95Indigenato. Terra indígena. Ocupação tradicional. Posse permanente. Exploração dos recursos minerais em solo e subsolo de área indígena.O direito dos índios à terra é um direito originário reconhecido pela Constituição de 1988 tal como fez o antigo Alvará Régio de 1680, ao instituir a figura do indigenato. A posse indígena tem peculiaridades constitucionais, vez que os seus critérios são compreendidos à luz dos usos, costumes e tradições da comunidade indígena ocupante. Como forma de ampliar a proteção constitucional dos direitos dos índios à terra, a propriedade da terra tradicionalmente ocupada é da União Federal, embora nem mesmo esta possa esbulhar posse indígena. Cabe exclusivamente aos índios a exploração dos recursos naturais encontrados no solo, nos rios e nos lagos existentes na área ocupada. Quanto à exploração dos recursos minerais em solo e subsolo de área indígena, a Constituição impõe restrições adicionais não aplicáveis às áreas não indígenas. Além dos procedimentos exigidos para a área comum, a Constituição determina que a exploração do subsolo em área indígena seja aprovada anteriormente pelo Congresso Nacional.Universidade de Fortaleza2010-02-22info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/84310.5020/23172150.2012.95-103Journal of Legal Sciences; Vol. 12 No. 2 (2007); 95-103Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 12 Núm. 2 (2007); 95-103Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 12 n. 2 (2007); 95-1032317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/843/1679Menezes, Joyceane Bezerra deinfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-27T11:13:13Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/843Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-27T11:13:13Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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