Das Incapacidades ao Maior Acompanhado — Breve apresentação da Lei n.º 49/2018
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/9569 |
Resumo: | A mudança impulsionada pela Convenção de Nova Iorque promove a capacidade jurídica da pessoa com deficiência, que passa à condição de sujeito de direitos e deveres. Destaca-se a sua condição de sujeito, e não apenas a posição de mero destinatário das políticas assistencialistas e paternalistas. Pela Convenção mencionada, a autonomia e a dignidade dessas pessoas é sobrelevada para impor severas reformas na legislação infraconstitucional dos países signatários. Em Portugal, impôs uma reforma do Código Civil, especialmente no que toca ao regime das incapacidades e aos institutos da interdição e da inabilitação, inaugurando o chamado regime do maior acompanhado. Apontam-se, em linhas gerais e em termos sucintos, os principais aspectos do novo regime jurídico do maior acompanhado, instituído pela Lei n.º 49/2018 que promoveu as alterações ao Código Civil, traçando um breve comparativo com as alterações legislativas experimentadas no direito comparado para o mesmo fim de atender aos imperativos da Convenção. |
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Das Incapacidades ao Maior Acompanhado — Breve apresentação da Lei n.º 49/2018Pessoas deficientes. Lei n.º 49/2018. Regime do maior acompanhado.A mudança impulsionada pela Convenção de Nova Iorque promove a capacidade jurídica da pessoa com deficiência, que passa à condição de sujeito de direitos e deveres. Destaca-se a sua condição de sujeito, e não apenas a posição de mero destinatário das políticas assistencialistas e paternalistas. Pela Convenção mencionada, a autonomia e a dignidade dessas pessoas é sobrelevada para impor severas reformas na legislação infraconstitucional dos países signatários. Em Portugal, impôs uma reforma do Código Civil, especialmente no que toca ao regime das incapacidades e aos institutos da interdição e da inabilitação, inaugurando o chamado regime do maior acompanhado. Apontam-se, em linhas gerais e em termos sucintos, os principais aspectos do novo regime jurídico do maior acompanhado, instituído pela Lei n.º 49/2018 que promoveu as alterações ao Código Civil, traçando um breve comparativo com as alterações legislativas experimentadas no direito comparado para o mesmo fim de atender aos imperativos da Convenção.Universidade de Fortaleza2019-06-28info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/956910.5020/2317-2150.2019.9569Journal of Legal Sciences; Vol. 24 No. 2 (2019)Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 24 Núm. 2 (2019)Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 24 n. 2 (2019)2317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/9569/pdfCopyright (c) 2019 Pensar - Revista de Ciências Jurídicasinfo:eu-repo/semantics/openAccessPinto Monteiro, António2019-09-30T13:34:23Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/9569Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2019-09-30T13:34:23Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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