A estrita legalidade como limitador democrático da atividade jurisdicional. Doi: 10.5020/2317-2150.2011.v16n2p527
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2162 |
Resumo: | A implantação de um Estado Democrático de Direito no Brasil, clara na edição da Constituição de 1988, promoveu significativas alterações na atividade jurisdicional. Resultado de um movimento maior, que teve suas origens na discussão a respeito da possível superação do positivismo jurídico e na ascensão das Constituições e documento que geravam vinculações formais e substanciais, provocou um considerável aumento pela solução judicial dos conflitos e das insuficiências materiais, especialmente aquelas relacionadas a direitos sociais. Além disso, assiste-se a um protagonismo judicial nunca visto antes, do que decorre um forte debate a respeito dos limites da atuação do Juiz, ou seja, se está legitimado para tanto e, ainda, se esta atuação é democrática e atende aos demais princípios constitucionais. Neste cenário é que surge a necessidade de estudo da Teoria Geral do Garantismo de Luigi Ferrajoli, formulação que se opõe de modo veemente ao autoritarismo na política e ao decisionismo no Direito, propondo, em relação a este último, o resgate do princípio da legalidade. |
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A estrita legalidade como limitador democrático da atividade jurisdicional. Doi: 10.5020/2317-2150.2011.v16n2p527Estado Democrático de Direito. Atividade jurisdicional. Princípio da legalidade.A implantação de um Estado Democrático de Direito no Brasil, clara na edição da Constituição de 1988, promoveu significativas alterações na atividade jurisdicional. Resultado de um movimento maior, que teve suas origens na discussão a respeito da possível superação do positivismo jurídico e na ascensão das Constituições e documento que geravam vinculações formais e substanciais, provocou um considerável aumento pela solução judicial dos conflitos e das insuficiências materiais, especialmente aquelas relacionadas a direitos sociais. Além disso, assiste-se a um protagonismo judicial nunca visto antes, do que decorre um forte debate a respeito dos limites da atuação do Juiz, ou seja, se está legitimado para tanto e, ainda, se esta atuação é democrática e atende aos demais princípios constitucionais. Neste cenário é que surge a necessidade de estudo da Teoria Geral do Garantismo de Luigi Ferrajoli, formulação que se opõe de modo veemente ao autoritarismo na política e ao decisionismo no Direito, propondo, em relação a este último, o resgate do princípio da legalidade.Universidade de Fortaleza2012-06-18info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/216210.5020/23172150.2012.527-561Journal of Legal Sciences; Vol. 16 No. 2 (2011); 527-561Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 16 Núm. 2 (2011); 527-561Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 16 n. 2 (2011); 527-5612317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2162/1763Oliveira Neto, Francisco José Rodrigues deinfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-27T14:40:21Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/2162Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-27T14:40:21Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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