Parece que foi ontem: processo penal, crimes hediondos e a visão do Supremo Tribunal Federal. Doi: 10.5020/2317-2150.2011.v16n1p55
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Data de Publicação: | 2012 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2146 |
Resumo: | A discussão acerca dos crimes hediondos encontra-se em evidência, vez que evoluções e retrocessos fazem parte da sua história legislativa e jurisprudencial. A Constituição Federal (CF) em seu artigo 5º, inciso XLIII determina um tratamento penal mais severo aos crimes hediondos e aos seus equiparados. De fato, este mandamento constitucional se reporta ao princípio da proporcionalidade, pois reserva aos crimes de maior repercussão jurídica tratamento mais severo. Foi no sentido de reprimir tais condutas violentas e graves que se deu a criação da Lei n. 8072/90, que regula os crimes hediondos. Ocorre que ao entrar em vigência a lei enumerou os crimes hediondos de forma taxativa, sendo reformada, posteriormente, pelas Leis n. 8.930/90 e n. 9695/98 com a inclusão de outros tipos penais. Na seara processual, a citada lei foi alvo, durante muito tempo, de críticas fortíssimas. Em sua redação original, o artigo 2º vedava a concessão de fiança, de liberdade provisória e progressão de regime. Porém com a evolução do pensamento humanitário esses temas foram remodelados nas evoluções legislativas e no posicionamento dos tribunais brasileiros. Contudo, o que se observa desses julgados, em especial do Supremo Tribunal Federal, em relação à legislação sobre os crimes hediondos, é um aparente contradição jurisprudencial: por vezes a evolução de seus entendimentos se dá de forma satisfatória e vanguardista, como é o caso da possibilidade de progressão de regime, e, por outro lado, apresenta reflexões ainda arcaicas no sentido de inflexibilidade de algumas medidas como o relutante posicionamento acerca da concessão liberdade provisória. |
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