Do normativismo à principiologia na interpretação/decisão jurídica. Doi: 10.5020/23172150.2012.p.452-475
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Data de Publicação: | 2013 |
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Título da fonte: | Pensar (Fortaleza. Online) |
Texto Completo: | https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2312 |
Resumo: | O presente artigo possui como finalidade apresentar uma visão crítica acerca do Direito, mais especificamente, a compreensão da decisão jurídica como meio de retorno ao contexto prático-factual através do uso dos princípios albergados na Constituição do modelo de Estado Democrático de Direito. Para tanto, primeiramente, faz-se uma retomada das formas de decisões do Positivismo, excludentes da possibilidade de um juiz-intérprete – nos caminhos apontados pela Constituição –, sendo este uma realidade advinda do neoconstitucionalismo abordado na sequência, que traz consigo, além de um sistema de regras/normas, princípios responsáveis pela substancialidade dos direitos albergados constitucionalmente. Passado esse momento de surgimento de uma nova concepção do Direito, aborda-se a condição de possibilidade, qual seja, a hermenêutica, como instrumento interpretativo-compreensivo responsável por um novo modelo de decisão, sendo possível, assim, uma resposta constitucionalmente adequada, resultado da noção de integridade adotada na atividade interpretativa do/no momento decisório. |
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Do normativismo à principiologia na interpretação/decisão jurídica. Doi: 10.5020/23172150.2012.p.452-475Hermenêutica. Integridade. Princípios. Intérprete. Decisão jurídica.O presente artigo possui como finalidade apresentar uma visão crítica acerca do Direito, mais especificamente, a compreensão da decisão jurídica como meio de retorno ao contexto prático-factual através do uso dos princípios albergados na Constituição do modelo de Estado Democrático de Direito. Para tanto, primeiramente, faz-se uma retomada das formas de decisões do Positivismo, excludentes da possibilidade de um juiz-intérprete – nos caminhos apontados pela Constituição –, sendo este uma realidade advinda do neoconstitucionalismo abordado na sequência, que traz consigo, além de um sistema de regras/normas, princípios responsáveis pela substancialidade dos direitos albergados constitucionalmente. Passado esse momento de surgimento de uma nova concepção do Direito, aborda-se a condição de possibilidade, qual seja, a hermenêutica, como instrumento interpretativo-compreensivo responsável por um novo modelo de decisão, sendo possível, assim, uma resposta constitucionalmente adequada, resultado da noção de integridade adotada na atividade interpretativa do/no momento decisório.Universidade de Fortaleza2013-01-17info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/231210.5020/23172150.2012.452-475Journal of Legal Sciences; Vol. 17 No. 2 (2012); 452-475Revista de Ciencias Jurídicas; Vol. 17 Núm. 2 (2012); 452-475Pensar - Revista de Ciências Jurídicas; v. 17 n. 2 (2012); 452-4752317-21501519-8464reponame:Pensar (Fortaleza. Online)instname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORporhttps://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2312/pdfHoffmam, FernandoCavalheiro, Larissa NunesNascimento, Valéria Ribas doinfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-09-23T11:51:43Zoai:ojs.ojs.unifor.br:article/2312Revistahttps://periodicos.unifor.br/rpenhttp://ojs.unifor.br/index.php/rpen/oai||revistapensar@unifor.br2317-21501519-8464opendoar:2016-09-23T11:51:43Pensar (Fortaleza. Online) - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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