A usucapião especial urbana
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UNIJUI |
Texto Completo: | http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/4047 |
Resumo: | Historicamente, o termo posse era utilizado para definir a relação dos homens com as coisas que se estendia, inclusive, sobre as pessoas, confundindo-se com o conceito de soberania. Considerando a existência da posse e propriedade como duas figuras jurídicas distintas, surgia o instituto do usucapião. Entretanto, foi somente a partir do século XX que a propriedade passou a ser entendida não mais como um direito individual e egoísta, mas um direito que deveria ser capaz de promover o bem estar social e coletivo, surgindo, então, a função social da propriedade. A responsabilidade do exercício da função social da propriedade é do indivíduo, proprietário do imóvel, possibilitando que a propriedade atenda às necessidades sociais, políticas e econômicas a que deve se destinar. Em não se observando tal função, pode-se intentar a ação de usucapião especial urbana, desde que preenchidos determinados requisitos constantes no ordenamento jurídico, tais como a situação da pessoa jurídica, o domínio de outro imóvel, os limites da área de terreno ou de construção , as áreas possíveis de usucapir e a impossibilidade de usucapir mais de uma vez. É desta forma, portanto, que se organiza o presente estudo: o primeiro capítulo trata dos aspectos históricos do usucapião, perpassando os conceitos de posse e propriedade, bem como a função social da mesma; o segundo capítulo, por sua vez, abarca os requisitos para a ação de usucapião especial urbana, supracitados. Utilizou-se de pesquisa bibliográfica para a coleta de ensinamentos jurídicos necessários à construção deste estudo. |
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Historicamente, o termo posse era utilizado para definir a relação dos homens com as coisas que se estendia, inclusive, sobre as pessoas, confundindo-se com o conceito de soberania. Considerando a existência da posse e propriedade como duas figuras jurídicas distintas, surgia o instituto do usucapião. Entretanto, foi somente a partir do século XX que a propriedade passou a ser entendida não mais como um direito individual e egoísta, mas um direito que deveria ser capaz de promover o bem estar social e coletivo, surgindo, então, a função social da propriedade. A responsabilidade do exercício da função social da propriedade é do indivíduo, proprietário do imóvel, possibilitando que a propriedade atenda às necessidades sociais, políticas e econômicas a que deve se destinar. Em não se observando tal função, pode-se intentar a ação de usucapião especial urbana, desde que preenchidos determinados requisitos constantes no ordenamento jurídico, tais como a situação da pessoa jurídica, o domínio de outro imóvel, os limites da área de terreno ou de construção , as áreas possíveis de usucapir e a impossibilidade de usucapir mais de uma vez. É desta forma, portanto, que se organiza o presente estudo: o primeiro capítulo trata dos aspectos históricos do usucapião, perpassando os conceitos de posse e propriedade, bem como a função social da mesma; o segundo capítulo, por sua vez, abarca os requisitos para a ação de usucapião especial urbana, supracitados. Utilizou-se de pesquisa bibliográfica para a coleta de ensinamentos jurídicos necessários à construção deste estudo. |
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