Descumprimento de obrigação acessória não pode ser fato gerador de imposto

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Rocha, Paulo Victor Vieira da
Data de Publicação: 2021
Outros Autores: Salama, Lucas B.
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Ius Gentium (Curitiba. Online)
Texto Completo: https://www.revistasuninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/531
Resumo: O presente trabalho assume como premissa que obrigação principal (de dar), segundo o CTN, pode ser de pagar tributo ou penalidade, enquanto obrigação acessória é uma condição de sujeição, no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos (obrigação de fazer ou de não fazer). O descumprimento dessa obrigação acessória faz nascer obrigação principal, de pagar penalidade. Com base nisso se sustenta que o descumprimento de obrigações acessórias não pode gerar obrigação de pagar imposto (nem contribuição social), senão apenas a imposição de multa. O caso do não internamento de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus em operações interestaduais é a ilustração concretamente analisada, para demonstrar a ilegalidade da interpretação que leva o descumprimento de obrigações acessórias a se tornarem fato gerador da obrigação de pagar imposto.
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