AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA REQUERIDA PELA VÍTIMA: OBRIGATORIEDADE
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Data de Publicação: | 2022 |
Outros Autores: | , , |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Interfaces Científicas. Humanas e Sociais (Online) |
Texto Completo: | https://periodicos.set.edu.br/humanas/article/view/8613 |
Resumo: | O presente artigo destina-se a analisar o artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, que trata da audiência especialmente designada para a retratação da vítima. Quando se fala na Lei n. 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, surgem várias discussões envolvendo principalmente o seu artigo 16. A realização da audiência de retratação, quando requerida pela vítima, é um poderoso instrumento de proteção. No percurso metodológico utilizou-se o método indutivo, sendo que a abordagem foi qualitativa, onde foi aplicada a pesquisa documental. O objetivo deste artigo é demonstrar que a audiência prevista no artigo 16, quando requerida pela vítima, deve ser realizada na presença do juiz e do Ministério Público, além de trazer entendimentos da doutrina e da jurisprudência sobre a obrigatoriedade da realização da audiência preconizada no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006. |
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AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA REQUERIDA PELA VÍTIMA: OBRIGATORIEDADELei Maria da PenhaAudiência de retrataçãoVítimaPresenças do Juiz e do PromotorObrigatoriedade.O presente artigo destina-se a analisar o artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, que trata da audiência especialmente designada para a retratação da vítima. Quando se fala na Lei n. 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, surgem várias discussões envolvendo principalmente o seu artigo 16. A realização da audiência de retratação, quando requerida pela vítima, é um poderoso instrumento de proteção. No percurso metodológico utilizou-se o método indutivo, sendo que a abordagem foi qualitativa, onde foi aplicada a pesquisa documental. O objetivo deste artigo é demonstrar que a audiência prevista no artigo 16, quando requerida pela vítima, deve ser realizada na presença do juiz e do Ministério Público, além de trazer entendimentos da doutrina e da jurisprudência sobre a obrigatoriedade da realização da audiência preconizada no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006.Editora Universitária Tiradentes2022-05-09info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://periodicos.set.edu.br/humanas/article/view/861310.17564/2316-3801.2022v9n3p65-76Interfaces Científicas - Humanas e Sociais; v. 9 n. 3 (2022): Fluxo Contínuo; 65-762316-38012316-334810.17564/2316-3801.2022v9n3reponame:Interfaces Científicas. Humanas e Sociais (Online)instname:Universidade Tiradentes (UNIT)instacron:UNITporhttps://periodicos.set.edu.br/humanas/article/view/8613/4944Copyright (c) 2022 Interfaces Científicas - Humanas e Sociaisinfo:eu-repo/semantics/openAccessOliveira, Luiz FranciscoFerreira, Nayara Beatriz BorgesOliveira, William SantosOliveira, Tarsis Barreto2022-07-18T18:27:42Zoai:ojs.emnuvens.com.br:article/8613Revistahttps://periodicos.set.edu.br/humanasPRIhttps://periodicos.set.edu.br/index.php/humanas/oaicrismporto@gmail.com || cfcpinto@gmail.com2316-38012316-3348opendoar:2022-07-18T18:27:42Interfaces Científicas. Humanas e Sociais (Online) - Universidade Tiradentes (UNIT)false |
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