A interceptação telefônica como meio de obtenção de provas e a (in)validade da prova obtida fortuitamente

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mollmann, Tatiane
Data de Publicação: 2011
Outros Autores: Colli, Maciel
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Unoesc & Ciência. ACSA (Online)
Texto Completo: https://periodicos.unoesc.edu.br/acsa/article/view/587
Resumo: O presente artigo busca analisar admissibilidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica nos casos de encontro fortuito ou casual de crimes. A Constituição Federal garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, porém, abriu precedentes para a possibilidade da violação nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal; com isso adveio a Lei n. 9.296/96, a fim de regulamentar a matéria. Essa norma que disciplina as interceptações das comunicações telefônicas prevê requisitos para que essa violação ao sigilo seja válida e lícita, entre os quais, a descrição com clareza da situação objeto da investigação e a indicação e qualificação dos investigados. Com isso surgem divergências em relação à admissibilidade dessa prova encontrada de maneira eventual, cuja autorização que deferiu tal medida não alcança essas situações novas. Este estudo pretende abordar esses entendimentos divergentes, procurando analisar a medida mais razoável e adequada a ser tomada e que menos invade o direito à inviolabilidade das comunicações. Palavras-chave: Interceptação telefônica. Prova fortuita.
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