PENAS ALTERNATIVAS SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL MÍNIMO
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Data de Publicação: | 2016 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Juris Rationis |
Texto Completo: | https://repositorio.unp.br/index.php/juris/article/view/1439 |
Resumo: | O Presente artigo objetiva analisar as penas alternativas trazidas pela lei n. 9.714, de 25.11.1998 sob a ótica da intervenção mínima do Estado na liberdade dos indivíduos. Para tanto, se fez necessário recorrer a doutrina e a legislação vigente que discorre sobre determinado tema fazendo intervenções e comparações. As penas alternativas pertencem ao chamado Direito penal mínimo, ou seja, são aplicadas ao infrator penas que sejam alternativas à prisão considerada de menor potencial. O atual Código Penal brasileiro, através do seu art. 32 dispõe das seguintes espécies de penas: Privativas de Liberdade, Restritiva de Direitos e Multa, além do SURSIS que é uma modalidade de execução com natureza de pena efetiva. Constata-se que as penas alternativas, ou substitutas, são institutos eficientes, quando aplicados de forma corretamente, porém se faz necessário políticas que viabilizem programas inovadores que conscientize, eduque e, de fato, ressocialize o condenado, o que não é possível com o regime fechado, diante das duras deficiências do sistema penitenciário brasileiro |
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PENAS ALTERNATIVAS SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL MÍNIMOO Presente artigo objetiva analisar as penas alternativas trazidas pela lei n. 9.714, de 25.11.1998 sob a ótica da intervenção mínima do Estado na liberdade dos indivíduos. Para tanto, se fez necessário recorrer a doutrina e a legislação vigente que discorre sobre determinado tema fazendo intervenções e comparações. As penas alternativas pertencem ao chamado Direito penal mínimo, ou seja, são aplicadas ao infrator penas que sejam alternativas à prisão considerada de menor potencial. O atual Código Penal brasileiro, através do seu art. 32 dispõe das seguintes espécies de penas: Privativas de Liberdade, Restritiva de Direitos e Multa, além do SURSIS que é uma modalidade de execução com natureza de pena efetiva. Constata-se que as penas alternativas, ou substitutas, são institutos eficientes, quando aplicados de forma corretamente, porém se faz necessário políticas que viabilizem programas inovadores que conscientize, eduque e, de fato, ressocialize o condenado, o que não é possível com o regime fechado, diante das duras deficiências do sistema penitenciário brasileiroEditora Universidade Potiguar2016-07-20info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://repositorio.unp.br/index.php/juris/article/view/1439JURIS RATIONIS - ISSN 1980-9131 / eISSN 2237-4469; v. 8 n. 2 (2015): JURIS RATIONIS - ISSN 2237-4469; 83-902237-44691980-9131reponame:Juris Rationisinstname:Universidade Potiguar (UNP)instacron:UNPporhttps://repositorio.unp.br/index.php/juris/article/view/1439/811Galvão Neto, Sebastião LopesRodrigues, Fillipe Azevedoinfo:eu-repo/semantics/openAccess2023-01-09T19:31:35Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/1439Revistahttps://repositorio.unp.br/index.php/jurisPUBhttps://repositorio.unp.br/index.php/juris/oaiedunp@unp.br || andre.pinheiro@unp.br1980-91312237-4469opendoar:2023-01-09T19:31:35Juris Rationis - Universidade Potiguar (UNP)false |
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