PENAS ALTERNATIVAS SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL MÍNIMO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Galvão Neto, Sebastião Lopes
Data de Publicação: 2016
Outros Autores: Rodrigues, Fillipe Azevedo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Juris Rationis
Texto Completo: https://repositorio.unp.br/index.php/juris/article/view/1439
Resumo: O Presente artigo objetiva analisar as penas alternativas trazidas pela lei n. 9.714, de 25.11.1998 sob a ótica da intervenção mínima do Estado na liberdade dos indivíduos. Para tanto, se fez necessário recorrer a doutrina e a legislação vigente que discorre sobre determinado tema fazendo intervenções e comparações. As penas alternativas pertencem ao chamado Direito penal mínimo, ou seja, são aplicadas ao infrator penas que sejam alternativas à prisão considerada de menor potencial. O atual Código Penal brasileiro, através do seu art. 32 dispõe das seguintes espécies de penas: Privativas de Liberdade, Restritiva de Direitos e Multa, além do SURSIS que é uma modalidade de execução com natureza de pena efetiva. Constata-se que as penas alternativas, ou substitutas, são institutos eficientes, quando aplicados de forma corretamente, porém se faz necessário políticas que viabilizem programas inovadores que conscientize, eduque e, de fato, ressocialize o condenado, o que não é possível com o regime fechado, diante das duras deficiências do sistema penitenciário brasileiro
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