Chamamento ao processo e direitos fundamentais: parâmetros de ponderação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lourencini, Antônio Rogério
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNESP
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11449/194349
Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar a admissibilidade do Instituto do chamamento ao processo, previsto nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil (CPC/2015), nas demandas em que se pleiteiam direitos fundamentais. A pesquisa se desenvolve no contexto do Ordenamento Jurídico brasileiro, à luz da doutrina e de casos concretos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e tem como objetivo a avaliação dos impactos negativos e positivos que o cabimento daquele Instituto processual pode causar à proteção e à efetividade dos direitos fundamentais. Visando-se ao objetivo proposto, inicialmente verificam-se, com base no CPC/2015 e na doutrina processualista civil, as principais características do chamamento ao processo, tais como: conceito, natureza jurídica, funções, procedimento e possibilidade formal da utilização do Instituto nas demandas em que se pede a tutela de direitos fundamentais. Após, investigam-se os posicionamentos do STJ, do TST e do STF sobre a admissibilidade do chamamento ao processo, traçados em julgamentos de casos nos quais se pleiteiam direitos fundamentais, a exemplo de pedidos atinentes a alimentos, direitos do idoso, direitos trabalhistas, proteção ao consumidor, proteção ao meio ambiente e saúde. Por fim, a partir do exame normativo, doutrinário e, principalmente, das interpretações daqueles tribunais superiores acerca da questão, extraídas de casos concretos por estes julgados, busca-se identificar e traçar parâmetros de ponderação para a admissibilidade do chamamento ao processo nas demandas que versam sobre direitos fundamentais, para que o manejo dessa modalidade de intervenção de terceiros seja adequado à efetiva tutela dos direitos fundamentais materiais.
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