A responsabilidade criminal do compliance officer
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do Mackenzie |
Texto Completo: | https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/38664 |
Resumo: | O papel do compliance officer nas organizações vem ganhando uma importância cada vez maior à medida que as empresas buscam garantir a observância rigorosa das normas legais e regulamentações aplicáveis. Diante do cenário de crescente complexidade do ambiente empresarial e do aumento da regulamentação nos mais diversos setores, a função desempenhada pelo compliance officer se revela fundamental na prevenção de crimes corporativos e na promoção de uma cultura de integridade e conformidade dentro da empresa. Entre as atribuições próprias ao cargo de compliance officer estão o desenvolvimento e a implementação de políticas, procedimentos e controles internos que visam assegurar que a organização cumpra com todas as leis, regulamentos e padrões éticos pertinentes. Essas atribuições e a própria figura do compliance officer surgem como resposta não apenas à necessidade de mitigação de riscos na operação das empresas, mas também à demanda do poder estatal, que se revela incapaz de lidar com os desafios da criminalidade econômica. Assim, parte do combate aos crimes econômicos passa a ser realizado pelas entidades privadas por intermédio dos departamentos de compliance e seus respectivos compliance officers. Por óbvio, há limites para a atuação dos indivíduos empossados no cargo de compliance officer. Esses limites envolvem, no presente contexto, duas preocupações: a primeira diz respeito à necessidade de evitar uma responsabilidade penal excessiva na hipótese de cometimento de crimes no âmbito da organização, enquanto a segunda se concentra nos deveres e direitos que devem efetivamente ser implementados pelo compliance officer. A dificuldade inerente à própria função levanta questões importantes sobre a responsabilidade pessoal do compliance officer (por omissão) em caso de falhas no sistema de conformidade da empresa. O Direito Penal nos últimos tempos vem se debruçando mais detidamente sobre a problemática da omissão, tanto própria quanto imprópria. Esse destaque se deve ao fato de a verificação da omissão ser uma técnica eficaz para a determinação e atribuição de responsabilidade penal no contexto dos crimes econômicos. Dada a complexidade desta categoria de delitos – que envolve estruturas empresariais intrincadas, confusão entre indivíduos e pessoa jurídica, bem como uma grande diversidade de jurisdições –, os modelos tradicionais de imputação penal mostram-se inadequados para enfrentar o desafio da sua solução, Nesse sentido, a atribuição da responsabilidade penal com base na omissão surge como uma solução para identificar de maneira precisa o agente sobre o qual deve recair a imputação da conduta delitiva. Pelo presente trabalho objetiva-se o exame da responsabilidade penal do compliance officer em relação aos crimes cometidos no âmbito empresarial – notadamente a responsabilidade por omissão – o que se pretende realizar pela propositura de uma análise jurídica utilizando o método hipotético-dedutivo. A análise da responsabilidade penal do compliance officer envolve uma avaliação cuidadosa das leis e regulamentações que afetam suas atividades. Além disso, é essencial examinar as diretrizes éticas que norteiam a atuação do compliance officer e o equilíbrio delicado entre seu papel na prevenção de delitos corporativos e sua própria proteção legal. Assim, serão explorados neste estudo os desafios e as complexidades da responsabilidade criminal do compliance officer, identificando as situações em que esse profissional pode ser pessoalmente responsabilizado por eventuais infrações cometidas pela organização a qual ele faz parte. |
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