Danos extrapatrimoniais coletivos e indenização punitiva : uma visão brasileira a partir do direito comparado

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Badia, Ana Lúcia Seifriz
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/197329
Resumo: Este trabalho tem por objetivo discutir a aplicação da indenização punitiva no Brasil, em especial, nos chamados danos extrapatrimoniais coletivos, a partir de uma visão obtida no estudo do Direito comparado. Para tanto, é utilizado o método dialético, tendo como referencial teórico o funcionalismo, a fim de definir a finalidade da indenização punitiva nas sociedades de massas. Primeiramente, é realizado um estudo acerca da estrutura da responsabilidade civil em diferentes sistemas jurídicos: na França (em que há a utilização de uma cláusula geral de responsabilidade civil), na Alemanha (que utiliza um sistema intermediário: cláusula geral + tipificação), na Inglaterra e nos Estados Unidos da América (que usam um sistema de tipificação: para cada tipo de lesão há um tipo de ação). A indenização punitiva surgiu no Direito inglês e teve amplo desenvolvimento nos Estados Unidos da América, onde a Suprema Corte estabeleceu requisitos para a sua aplicação, principalmente em casos envolvendo questões ambientais e nos chamados ilícitos lucrativos. No Brasil, a indenização punitiva ainda encontra opositores, tanto na doutrina como na jurisprudência, principalmente em virtude da cultura codificadora, própria dos sistemas romano-germânicos. Com a evolução dos fundamentos da responsabilidade civil da culpa para o risco (responsabilidade subjetiva para responsabilidade objetiva) e com o surgimento do medo e da insegurança próprios das sociedades de massas, os chamados danos extrapatrimoniais, não apenas os de caráter individual, mas principalmente, os de caráter coletivo foram sendo aceitos, com a necessidade de formação de uma nova concepção a respeito das funções da responsabilidade civil e do Princípio da Reparação Integral. A reparação integral do dano busca a recomposição (a mais completa possível) da vítima ao estado anterior à lesão produzida, mas não apenas em termos de indenização (danos patrimoniais) e/ou compensação (própria dos danos extrapatrimoniais), mas objetiva também punir e dissuadir o autor da lesão a praticar atos semelhantes no futuro, a partir de uma nova postura do homem em frente à sociedade. É feito um exame da evolução dos danos extrapatrimoniais (imateriais) coletivos no país, tendo como marco diferencial a Constituição Federal de 1988, com a passagem de uma tutela exclusivamente patrimonial para uma tutela também existencial. Ainda, são examinadas duas espécies de danos extrapatrimoniais coletivos: os de natureza ambiental e os decorrentes da corrupção (que veio a ter a discussão fomentada, nas áreas civil e administrativa, a partir da edição da Lei nº 12.846/2013). Por fim, chega-se à conclusão de que embora não haja sistema jurídico perfeito, a aplicação da indenização punitiva no Brasil é não apenas possível, como também necessária, em busca de um sistema mais eficiente de responsabilidade civil. Tanto uma interpretação puramente dogmática, assim como uma interpretação teleológica ou, ainda, sistemática e valorativa (com base no Direito Civil-constitucional ou no Diálogo das fontes) do art. 944 do atual CC brasileiro permite a utilização da indenização punitiva no país, com a adoção de critérios científicos.
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A indenização punitiva surgiu no Direito inglês e teve amplo desenvolvimento nos Estados Unidos da América, onde a Suprema Corte estabeleceu requisitos para a sua aplicação, principalmente em casos envolvendo questões ambientais e nos chamados ilícitos lucrativos. No Brasil, a indenização punitiva ainda encontra opositores, tanto na doutrina como na jurisprudência, principalmente em virtude da cultura codificadora, própria dos sistemas romano-germânicos. Com a evolução dos fundamentos da responsabilidade civil da culpa para o risco (responsabilidade subjetiva para responsabilidade objetiva) e com o surgimento do medo e da insegurança próprios das sociedades de massas, os chamados danos extrapatrimoniais, não apenas os de caráter individual, mas principalmente, os de caráter coletivo foram sendo aceitos, com a necessidade de formação de uma nova concepção a respeito das funções da responsabilidade civil e do Princípio da Reparação Integral. A reparação integral do dano busca a recomposição (a mais completa possível) da vítima ao estado anterior à lesão produzida, mas não apenas em termos de indenização (danos patrimoniais) e/ou compensação (própria dos danos extrapatrimoniais), mas objetiva também punir e dissuadir o autor da lesão a praticar atos semelhantes no futuro, a partir de uma nova postura do homem em frente à sociedade. É feito um exame da evolução dos danos extrapatrimoniais (imateriais) coletivos no país, tendo como marco diferencial a Constituição Federal de 1988, com a passagem de uma tutela exclusivamente patrimonial para uma tutela também existencial. Ainda, são examinadas duas espécies de danos extrapatrimoniais coletivos: os de natureza ambiental e os decorrentes da corrupção (que veio a ter a discussão fomentada, nas áreas civil e administrativa, a partir da edição da Lei nº 12.846/2013). Por fim, chega-se à conclusão de que embora não haja sistema jurídico perfeito, a aplicação da indenização punitiva no Brasil é não apenas possível, como também necessária, em busca de um sistema mais eficiente de responsabilidade civil. Tanto uma interpretação puramente dogmática, assim como uma interpretação teleológica ou, ainda, sistemática e valorativa (com base no Direito Civil-constitucional ou no Diálogo das fontes) do art. 944 do atual CC brasileiro permite a utilização da indenização punitiva no país, com a adoção de critérios científicos.This paper aims to discuss the application of punitive damages in Brazil, in particular, the socalled collective damages (pain and suffering), based on a view obtained in the study of comparative law. For this, the dialectical method is used, having as theoretical reference the functionalism, in order to define the purpose of punitive damages in mass societies. First, a study is carried out on the structure of civil liability in different legal systems: in France (where there is a general civil liability clause), in Germany (using an intermediary system: general clause + typification), England and the United States (using a typing system: for each type of injury there is a type of action). The punitive damages emerged in English law and has a large development in the United States, where the Supreme Court has established requirements for its enforcement, particularly in cases involving environmental issues and in the socalled financial injuries. In Brazil, punitive damages still find opponents, both in doctrine and in jurisprudence, mainly because of the codifying culture, typical of the Roman- Germanic systems. With the evolution of the guilt to risk grounds (subjective liability for strict liability) and with the emergence of fear and insecurity typical of mass societies, socalled collective damages (pain and suffering), not only individual damages, but mainly those of a collective nature were accepted, with the need to form a new conception regarding the functions of civil liability and the Principle of Full Reparation. The full reparation of the damage seeks to restore (as complete as possible) the victim to the prior state to the injury produced, but not only in terms of indemnify someone (patrimonial damages) and/or compensation (own of pain and suffering damages), but also aims to punish and to dissuade the author of the injury from doing similar acts in the future, from a new posture of man in front of the society. An examination is made of the evolution of collective (immaterial) damages (pain and suffering) in the country, having as differential mark the Federal Constitution of 1988, with the passage of an exclusively patrimonial relief for also to existencial relief. In addition, two types of collective damages (pain and suffering) are examined: those of an environmental nature and those resulting from corruption (which came to have a discussion promoted in the civil and administrative areas, as of Law n. 12.846/2013). Finally, it is concluded that although there is no perfect legal system, the application of punitive damages in Brazil is not only possible, but also necessary, in search of a more efficient civil liability system. Both, a purely dogmatic interpretation as well as a teleological or even systematic and evaluative interpretation (based on Civil-Constitutional Law or the Dialogue of Sources) of article 944 of the current Brazilian Civil Code allows the use of punitive damages in the country, with the adoption of scientific standarts.application/pdfporResponsabilidade civilSistema juridicoDano extrapatrimonialTortsJudicial systemsCollective damagesPain and sufferingPunitive damagesDanos extrapatrimoniais coletivos e indenização punitiva : uma visão brasileira a partir do direito comparadoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPrograma de Pós-Graduação em DireitoPorto Alegre, BR-RS2019mestradoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT001097814.pdf.txt001097814.pdf.txtExtracted Texttext/plain751854http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/197329/2/001097814.pdf.txt99e615a392f91eccef443565757e8efdMD52ORIGINAL001097814.pdfTexto completoapplication/pdf1702706http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/197329/1/001097814.pdfad583a83ee408b554d98e9926991ed36MD5110183/1973292022-09-04 04:50:44.36349oai:www.lume.ufrgs.br:10183/197329Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://lume.ufrgs.br/handle/10183/2PUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestlume@ufrgs.br||lume@ufrgs.bropendoar:18532022-09-04T07:50:44Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false
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