O Mercosul e a Discricionariedade na Aplicação da Cláusula Democrática do Protocolo de Ushuaia

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Moraes, Carlos Alberto
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos)
Texto Completo: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/8968
Resumo: A presente Dissertação propõe uma análise - no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL - da existência de uma definição sobre a democracia, identificando se estão presentes no texto elementos mínimos capazes de atingir uma razoável segurança jurídica quando da aplicação das sanções previstas, como é o caso da suspensão do Estado-Parte na participação do bloco. De início, partiu-se da hipótese de que, no Protocolo de Ushuaia, não há qualquer definição ou a identificação mínima dos elementos básicos do que é a democracia, constituindo-se termo de conteúdo indeterminado e vago, estando aberto às inúmeras possibilidades da interpretação deste regime político. Com isso, diante da indeterminação da chamada “cláusula democrática” que tem como objetivo a manutenção da democracia nos Estados-Partes do MERCOSUL, abre-se a possibilidade de considerável discricionariedade na identificação dessa situação, possibilitando penalizar um Estado e, com isso, causar irresignação, instabilidade política e jurídica ao bloco. Além disso, toda essa liberdade para interpretação da democracia permite defender entendimentos conforme o momento político que vivem os Estados-Partes, possibilitando o uso estratégico da aplicação da cláusula democrática com base em interesses políticos ou econômicos. Nesse cenário, abordaram-se os antecedentes do processo de integração econômica na América Latina até o surgimento do MERCOSUL, buscando-se identificar possíveis entraves na atualidade para a consolidação do bloco, a partir da observância de fatos históricos, políticos, econômicos e culturais referentes aos países participantes. Também foi tratada a importância da democracia no que se refere à origem e à formação do MERCOSUL, enumerando-se os objetivos, além dos requisitos para ingresso e permanência dos Estados no bloco. Sobre o Protocolo de Ushuaia, apresentou-se uma comparação entre o compromisso democrático no MERCOSUL e na União Europeia. Ainda no intuito de demonstrar a necessidade do aperfeiçoamento da cláusula democrática, foram relatados três casos recentes que ocorreram no Paraguai (2012), Brasil (2015) e Venezuela (2016-2017), nos quais a cláusula democrática foi colocada à prova, culminando na aplicação de penalidades, salvo no caso brasileiro, que tratou do impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Na exposição dos referidos casos, procurou-se identificar e comprovar a existência da discricionariedade política na aplicação da cláusula democrática no MERCOSUL, além de expor se houve coerência de interpretação da democracia nos casos estudados. Também foi abordada no trabalho a definição mínima de democracia proposta pelo jusfilósofo italiano, Noberto Bobbio, na obra “O futuro da Democracia – Uma defesa das Regras do Jogo”, utilizando a enumeração dos pressupostos apresentados para demonstrar a insuficiência estrutural semântica da “cláusula democrática”. Finalmente, objetivando a possibilidade de colocar um limite na discricionariedade, evitando o uso estratégico da cláusula democrática pelos Estados-Partes do bloco, foi apresentada contribuição, em forma de sugestões, para uma reforma da estrutura normativa do Protocolo de Ushuaia. O método de abordagem utilizado foi o normativo descritivo, histórico, bem como o comparativo, sendo que, para a construção da pesquisa, foram analisados instrumentos jurídicos internacionais, obras jurídicas e textos especializados sobre o histórico, objetivos e institutos do MERCOSUL, bem como a obra de referência “O Futuro da Democracia - Uma Defesa das Regras do Jogo”, de Norberto Bobbio, a fim de adentrar no estudo do Protocolo de Ushuaia.
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De início, partiu-se da hipótese de que, no Protocolo de Ushuaia, não há qualquer definição ou a identificação mínima dos elementos básicos do que é a democracia, constituindo-se termo de conteúdo indeterminado e vago, estando aberto às inúmeras possibilidades da interpretação deste regime político. Com isso, diante da indeterminação da chamada “cláusula democrática” que tem como objetivo a manutenção da democracia nos Estados-Partes do MERCOSUL, abre-se a possibilidade de considerável discricionariedade na identificação dessa situação, possibilitando penalizar um Estado e, com isso, causar irresignação, instabilidade política e jurídica ao bloco. Além disso, toda essa liberdade para interpretação da democracia permite defender entendimentos conforme o momento político que vivem os Estados-Partes, possibilitando o uso estratégico da aplicação da cláusula democrática com base em interesses políticos ou econômicos. 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Ainda no intuito de demonstrar a necessidade do aperfeiçoamento da cláusula democrática, foram relatados três casos recentes que ocorreram no Paraguai (2012), Brasil (2015) e Venezuela (2016-2017), nos quais a cláusula democrática foi colocada à prova, culminando na aplicação de penalidades, salvo no caso brasileiro, que tratou do impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Na exposição dos referidos casos, procurou-se identificar e comprovar a existência da discricionariedade política na aplicação da cláusula democrática no MERCOSUL, além de expor se houve coerência de interpretação da democracia nos casos estudados. Também foi abordada no trabalho a definição mínima de democracia proposta pelo jusfilósofo italiano, Noberto Bobbio, na obra “O futuro da Democracia – Uma defesa das Regras do Jogo”, utilizando a enumeração dos pressupostos apresentados para demonstrar a insuficiência estrutural semântica da “cláusula democrática”. Finalmente, objetivando a possibilidade de colocar um limite na discricionariedade, evitando o uso estratégico da cláusula democrática pelos Estados-Partes do bloco, foi apresentada contribuição, em forma de sugestões, para uma reforma da estrutura normativa do Protocolo de Ushuaia. O método de abordagem utilizado foi o normativo descritivo, histórico, bem como o comparativo, sendo que, para a construção da pesquisa, foram analisados instrumentos jurídicos internacionais, obras jurídicas e textos especializados sobre o histórico, objetivos e institutos do MERCOSUL, bem como a obra de referência “O Futuro da Democracia - Uma Defesa das Regras do Jogo”, de Norberto Bobbio, a fim de adentrar no estudo do Protocolo de Ushuaia.La presente tesina propone un análisis del Protocolo de Ushuaia sobre Compromiso Democrático en el MERCOSUR respecto a la existencia de una definición sobre la democracia, identificando si están presentes en el texto elementos mínimos capaces de brindar una razonable seguridad jurídica en la aplicación de las sanciones previstas, como es el caso de la suspensión del Estado Parte en la participación del bloque. En principio, se partió de la hipótesis que en el Protocolo de Ushuaia no hay definición ni la identificación mínima de los elementos básicos de lo que es la democracia, constituyéndose en término de contenido indeterminado y vago, estando abierto a las innumerables posibilidades de la interpretación de este régimen político. Con ello, ante la indeterminación de la llamada "cláusula democrática", que tiene como objetivo el mantenimiento de la democracia en los Estados Partes del MERCOSUR, se abre la posibilidad de considerable discrecionalidad en la identificación de esa situación, posibilitando penalizar un Estado, y con ello causar irresolución, inestabilidad política y jurídica al bloque. Además, toda esa libertad para la interpretación de la democracia, permite defender entendimientos según el momento político que viven los Estados Partes, posibilitando el uso estratégico de la aplicación de la cláusula democrática con base en intereses políticos o económicos. En este escenario, se abordó los antecedentes del proceso de integración económica en América Latina hasta el surgimiento del MERCOSUR, buscando identificar posibles trabas en la actualidad para la consolidación del bloque, a partir de la observancia de hechos históricos, políticos, económicos y culturales para los países participantes. También fue tratada la importancia de la democracia en lo que se refiere al origen y la formación del MERCOSUR, enumerando los objetivos, además de los requisitos para ingreso y permanencia de los Estados en el bloque. Sobre el Protocolo del Ushuaia se presentó una comparación entre el compromiso democrático en el MERCOSUR y en la Unión Europea. Todavía, en el intuito de demostrarse la necesidad de perfeccionamiento de la cláusula democrática, fueron estudiados tres casos recientes que ocurrieron en Paraguay (2012), Brasil (2015) y Venezuela (2016-2017), en los cuales la cláusula democrática fue puesta a prueba, culminando en la aplicación de sanciones, excepto en el caso brasileño, que trató del impeachment de la Presidenta Rousseff. En la exposición de dichos casos, se intentó identificar y comprobar la existencia de la discrecionalidad política en la aplicación de la cláusula democrática en el MERCOSUR, además de exponer si hubo coherencia en la interpretación de la democracia en los casos estudiados. También se abordó la definición mínima de democracia propuesta por el jusfilósofo italiano, Noberto Bobbio en la obra "El futuro de la Democracia - Una defensa de las Reglas del Juego", utilizando la enumeración de los presupuestos presentados para demostrar la insuficiencia estructural semántica de la "cláusula democrática". Finalmente, objetivando la posibilidad de poner un límite en la discrecionalidad, evitando el uso estratégico de la cláusula democrática por los Estados Partes del bloque, se presentó una contribución, en forma de sugerencias, para una reformulación de la estructura normativa del Protocolo del Ushuaia. El método de abordaje utilizado fue el normativo descriptivo, histórico, así como el comparativo, siendo que para la construcción de la investigación, se analizaron instrumentos jurídicos internacionales, obras jurídicas y textos especializados sobre el histórico, objetivos e institutos del MERCOSUR, así como la obra referencia "El Futuro de la Democracia - Una Defensa de las Reglas del Juego" de Norberto Bobbio, a fin de adentrarse en el estudio del Protocolo de Ushuaia.NenhumaMoraes, Carlos Albertohttp://lattes.cnpq.br/4558068718633958http://lattes.cnpq.br/6376329705906021Vieira, Luciane KleinUniversidade do Vale do Rio dos SinosUNIDAVI- Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do ItajaíPrograma de Pós-Graduação em DireitoUnisinosBrasilEscola de DireitoO Mercosul e a Discricionariedade na Aplicação da Cláusula Democrática do Protocolo de UshuaiaACCNPQ::Ciências Sociais Aplicadas::DireitoMercosulCláusula democráticaProtocolo de UshuaiaDiscricionariedadeReformaMercosurCláusula democráticaProtocolo de UshuaiaDiscreciónReformainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesishttp://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/8968info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UNISINOS (RBDU Repositório Digital da Biblioteca da Unisinos)instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)instacron:UNISINOSORIGINALCarlos Alberto Moraes_.pdfCarlos Alberto Moraes_.pdfapplication/pdf1164155http://repositorio.jesuita.org.br/bitstream/UNISINOS/8968/1/Carlos+Alberto+Moraes_.pdf3ffe2d1ababb9e0343efae89d216b91aMD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; 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