Distinção e revogação de precedentes no direito brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Rocha Júnior, Paulo Sérgio Duarte da
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03042017-135225/
Resumo: A tese busca demonstrar que o Brasil mudou de um modelo processual em que os precedentes tinham no máximo efeitos persuasivos para um modelo no qual eles podem decidir sumariamente os destinos de uma demanda. Por ser um país originalmente filiado ao sistema jurídico da civil law, no qual as regras são provenientes principalmente de leis e atos normativos, essa incorporação de precedentes não foi feita de modo natural, o que trouxe como consequência algumas particularidades que podem gerar contradições e perplexidades. No trabalho foram apresentadas as vantagens e desvantagens da opção por um modelo baseado em precedentes judiciais, expondo-se que os pontos positivos superam os negativos. Em seguida, depois de terem sido expostos alguns conceitos básicos a respeito da teoria do precedente judicial, necessários para a compreensão das conclusões seguintes, estudou-se quais foram as alterações feitas na legislação brasileira para incorporar influências do sistema jurídico da common law, demonstrando-se o impacto delas na técnica processual civil. Por fim, foram analisados os institutos da distinção (distinguishing) e da revogação (overruling) de precedentes, com vistas a demonstrar que sua correta aplicação serve para corrigir eventuais excessos ou desvios que podem ocorrer quando se opta por uma técnica de resolução de conflitos com base em precedentes. A tese adotou uma perspectiva favorável à aplicação dessa técnica de julgamento como instrumento de solução rápida e justa de processos judiciais, desde que o modelo precedentalista seja adotado de maneira mais assumida e concreta, o que demanda a aceitação mais expressa de vários de seus institutos. A permanência do modelo brasileiro a meio caminho entre dois sistemas jurídicos não é a melhor, porque a encampação apenas parcial dos institutos ligados a um modelo fundado em precedentes não permite que as vantagens dele decorrentes aconteçam efetivamente.
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