Indenização punitiva

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Serpa, Pedro Ricardo e
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-15052012-102822/
Resumo: A presente dissertação parte da premissa de que o ordenamento jurídico brasileiro deve dispor de institutos jurídicos aptos a tutelar, de maneira eficiente, os bens e interesses da maior relevância, bem como a assegurar a manutenção do equilíbrio social. Trata-se da única maneira de garantir, em níveis adequados, a segurança social (art. 5o, caput, da CF/88), bem como de perseguir aquele que é tido como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I, da CF/88). Deve-se, portanto, impedir o cometimento de atos anti-sociais, direcionados, de maneira intencional ou extremamente negligente, à lesão dos supra referidos interesses, atos estes tão reprováveis que seus efeitos extrapolam o âmbito individual (= da vítima diretamente atingida), causando impactos negativos também no âmbito coletivo (= um rebaixamento do nível social). Acredita-se que, para atingir tais fins, deve-se utilizar um remédio jurídico que seja, ao mesmo tempo, suficientemente flexível (para que possa sancionar todas as condutas potencialmente lesivas) e adequadamente severo (para que possa punir o ofensor e prevenir o cometimento de semelhantes atos no futuro). Nesse sentido, os conhecidos instrumentos do Direito Penal e do Direito Administrativo se mostram insuficientes. Para tanto, deve-se recorrer ao Direito Civil e, mais especificamente, à responsabilidade civil, agregando-se-lhe o mecanismo necessário para que possa desempenhar eficientemente as funções de prevenção e punição, o qual denominamos de indenização punitiva. Trata-se de instituto estrutural e funcionalmente assemelhado aos punitive damages, típicos dos países da common law e que nos servirão de modelo para a indenização punitiva, mas cuja aplicação, dadas as peculiaridades de nosso ordenamento constitucional, demanda prévia cominação legal. Tal regramento deverá estipular não apenas os pressupostos objetivos e subjetivos para a incidência da indenização punitiva (que só deve ocorrer nos casos da mais alta reprovabilidade, quando o ofensor houver se conduzido com dolo ou culpa grave, causando prejuízos a interesses existenciais ou metaindividuais, ou ainda extraindo benefícios econômicos do ilícito perpetrado), mas, também, os critérios a serem utilizados para a quantificação da sanção (os quais não se relacionam com, nem tampouco se limitam à, extensão dos prejuízos sofridos).
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Deve-se, portanto, impedir o cometimento de atos anti-sociais, direcionados, de maneira intencional ou extremamente negligente, à lesão dos supra referidos interesses, atos estes tão reprováveis que seus efeitos extrapolam o âmbito individual (= da vítima diretamente atingida), causando impactos negativos também no âmbito coletivo (= um rebaixamento do nível social). Acredita-se que, para atingir tais fins, deve-se utilizar um remédio jurídico que seja, ao mesmo tempo, suficientemente flexível (para que possa sancionar todas as condutas potencialmente lesivas) e adequadamente severo (para que possa punir o ofensor e prevenir o cometimento de semelhantes atos no futuro). Nesse sentido, os conhecidos instrumentos do Direito Penal e do Direito Administrativo se mostram insuficientes. Para tanto, deve-se recorrer ao Direito Civil e, mais especificamente, à responsabilidade civil, agregando-se-lhe o mecanismo necessário para que possa desempenhar eficientemente as funções de prevenção e punição, o qual denominamos de indenização punitiva. Trata-se de instituto estrutural e funcionalmente assemelhado aos punitive damages, típicos dos países da common law e que nos servirão de modelo para a indenização punitiva, mas cuja aplicação, dadas as peculiaridades de nosso ordenamento constitucional, demanda prévia cominação legal. Tal regramento deverá estipular não apenas os pressupostos objetivos e subjetivos para a incidência da indenização punitiva (que só deve ocorrer nos casos da mais alta reprovabilidade, quando o ofensor houver se conduzido com dolo ou culpa grave, causando prejuízos a interesses existenciais ou metaindividuais, ou ainda extraindo benefícios econômicos do ilícito perpetrado), mas, também, os critérios a serem utilizados para a quantificação da sanção (os quais não se relacionam com, nem tampouco se limitam à, extensão dos prejuízos sofridos).The current paper starts from the premise that the brazilian Law ought to make use of legal institutes that are able to protect, efficiently, the goods and interests of utmost relevance, as well as to assure the maintenance of the social balance. It is the only way to warrant, in adequate levels, the social security (art. 5th, caput, of FC/88), as well as to pursue that which is held as one of the fundamental objectives of the Federal Republic of Brazil, to build a free, just and sympathetic society (art. 3rd, I, of FC/88). It is needed, therefore, to preclude the commission of anti-social acts, aimed, in intentional or extremely negligent way, to the injury of the above mentioned interests, acts that are so reprehensible that its effects surpasses the individual context (= of the victim who is directly injured), causing negative impacts also to the social context (= a depreciation of the social level). It is believed that, to achieve these goals, one must use a judicial sanction that is, at the same time, sufficiently flexible (to be able to sanction all of the potentially detrimental conducts) and adequately severe (to be able to punish the offender and prevent the commitment of similar acts in the future). In that sense, the known instruments of Criminal Law and Administrative Law seem insufficient. For that purpose, one must resort to the Civil Law and, most specifically, to the tort law, adding to it the mecanism it needs to fulfill efficiently the functions of deterrence and punishment, which we call indenização punitiva. It is an institute structural and functionally similar to the punitive damages, typical of the countries of common law and which will serve as a model to the indenização punitiva, but whose enforcement demands previous legal provision. That provision must stipulate not only the objective and subjective requirements to the imposition of the indenização punitiva (which will only occur in the cases of utmost reprehensibility, when the offender acts with intent or gross negligence, injuring existential or metaindividual interests, or yet deriving economic benefits from the tort perpetrated), but also, the criteria to be used to quantify the sanction (which do not relate, neither limit, to the extension of the harm suffered).Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPTomasetti Junior, AlcidesSerpa, Pedro Ricardo e2011-07-04info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-15052012-102822/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2016-07-28T16:10:31Zoai:teses.usp.br:tde-15052012-102822Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212016-07-28T16:10:31Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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