Ofendido e risco: a heterocolocação em risco consentida
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13112020-003730/ |
Resumo: | O presente trabalho cuida da relação entre ofendido e risco no Direito Penal, com especial atenção à figura da heterocolocação em risco consentida. Procura-se, mais especificamente, delimitar o conteúdo e consequências jurídicas deste instituto a partir da autonomia do ofendido em estudo dividido em duas partes. A primeira delas trata da relação entre autonomia e Direito Penal em um enfoque filosófico, enquanto a segunda parte ocupa-se com as questões dogmáticas da relação jurídico-penal entre o ofendido, o terceiro e o risco. Na primeira parte do trabalho, sustenta-se que a autonomia do indivíduo tem um conceito próprio no Direito, decorrente da positivação da dignidade da pessoa humana, e que não pode ser confundida com a autonomia enquanto categoria moral, tal como definida na filosofia de Immanuel Kant. No campo do Direito Penal, por sua vez, a autonomia é entendida como voluntariedade e deve ser determinada por meio das próprias normas penais, sem basear-se em critérios como a razoabilidade ou a prudência. Do exercício da conduta autônoma decorre a responsabilidade do sujeito. A segunda parte da pesquisa cuida de temas dogmáticos referentes à relação entre o ofendido, o terceiro e o risco. Para tanto, parte-se de um conceito de colocação em risco e, após, determina-se o critério diferenciador entre autocolocação em risco e heterocolocação em risco consentida. Em seguida, estudam-se detalhadamente os conceitos de autocolocação em risco, colaboração em autocolocação em risco e heterocolocação em risco consentida, em seus aspectos objetivos e subjetivos. Delimitado o conteúdo de cada um dos institutos, examinam-se suas consequências jurídicas. Para que a conduta do ofendido seja capaz de influir no juízo acerca da punibilidade do terceiro, ela deve ser efetivo exercício da autonomia e, portanto, autorresponsável. Mas, antes, é preciso discutir-se os modos pelos quais se pode aferir a autorresponsabilidade. Neste ponto, a presente tese opta pela aplicação analógica das regras da exculpação, ligadas às normas da culpabilidade, por serem consentâneas à autonomia jurídica do indivíduo. Em seguida, são analisados detidamente os instrumentos dogmáticos que tratam das figuras de colocação em risco pelo ofendido. Defende-se que a colaboração em autocolocação em risco autorresponsável encontra suas soluções na ideia de risco permitido, no âmbito da imputação objetiva, impedindo-se a responsabilização do terceiro por eventual dano ao bem jurídico. Igualmente, a heterocolocação em risco consentida autorresponsável merece o tratamento isonômico em relação à autocolocação em risco autorresponsável, negando-se a imputação objetiva de eventual resultado a terceiro pelo reconhecimento do risco permitido criado pelo terceiro. |
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Ofendido e risco: a heterocolocação em risco consentidaThe victim and the risk: the consented hetero-endangermentAllowed riskAutocolocação em riscoAutonomiaAutonomyAutorresponsabilidadeConsentConsented hetero-endangermentConsentimentoDignidade da pessoa humanaHeterocolocação em risco consentidaImputação objetivaObjective imputation theoryOfendidoOffendedRisco permitidoSelf-responsibilitySelfendangermentThe dignity of the human personVictimVítimaO presente trabalho cuida da relação entre ofendido e risco no Direito Penal, com especial atenção à figura da heterocolocação em risco consentida. Procura-se, mais especificamente, delimitar o conteúdo e consequências jurídicas deste instituto a partir da autonomia do ofendido em estudo dividido em duas partes. A primeira delas trata da relação entre autonomia e Direito Penal em um enfoque filosófico, enquanto a segunda parte ocupa-se com as questões dogmáticas da relação jurídico-penal entre o ofendido, o terceiro e o risco. Na primeira parte do trabalho, sustenta-se que a autonomia do indivíduo tem um conceito próprio no Direito, decorrente da positivação da dignidade da pessoa humana, e que não pode ser confundida com a autonomia enquanto categoria moral, tal como definida na filosofia de Immanuel Kant. No campo do Direito Penal, por sua vez, a autonomia é entendida como voluntariedade e deve ser determinada por meio das próprias normas penais, sem basear-se em critérios como a razoabilidade ou a prudência. Do exercício da conduta autônoma decorre a responsabilidade do sujeito. A segunda parte da pesquisa cuida de temas dogmáticos referentes à relação entre o ofendido, o terceiro e o risco. Para tanto, parte-se de um conceito de colocação em risco e, após, determina-se o critério diferenciador entre autocolocação em risco e heterocolocação em risco consentida. Em seguida, estudam-se detalhadamente os conceitos de autocolocação em risco, colaboração em autocolocação em risco e heterocolocação em risco consentida, em seus aspectos objetivos e subjetivos. Delimitado o conteúdo de cada um dos institutos, examinam-se suas consequências jurídicas. Para que a conduta do ofendido seja capaz de influir no juízo acerca da punibilidade do terceiro, ela deve ser efetivo exercício da autonomia e, portanto, autorresponsável. Mas, antes, é preciso discutir-se os modos pelos quais se pode aferir a autorresponsabilidade. Neste ponto, a presente tese opta pela aplicação analógica das regras da exculpação, ligadas às normas da culpabilidade, por serem consentâneas à autonomia jurídica do indivíduo. Em seguida, são analisados detidamente os instrumentos dogmáticos que tratam das figuras de colocação em risco pelo ofendido. Defende-se que a colaboração em autocolocação em risco autorresponsável encontra suas soluções na ideia de risco permitido, no âmbito da imputação objetiva, impedindo-se a responsabilização do terceiro por eventual dano ao bem jurídico. Igualmente, a heterocolocação em risco consentida autorresponsável merece o tratamento isonômico em relação à autocolocação em risco autorresponsável, negando-se a imputação objetiva de eventual resultado a terceiro pelo reconhecimento do risco permitido criado pelo terceiro.This thesis takes care deals with the relationship between the victim and risk in the Criminal Law, specially to consented hetero-endangerment. This is specifically to delimit the content and legal consequences of this institute from the autonomy of the victim in a study divided into two parts. The first one deals with the relationship between autonomy and Criminal Law in a philosophical approach, while the second part deals with the dogmatic issues of the criminal legal relationship between the victim, the third party and the risk. In the first part of the paper, it is argued that the autonomy of the individual has its own concept in law, due to the assertiveness of human dignity, and which cannot be confused with the autonomy while moral category, as defined in the Immanuel Kant\'s philosophy. In criminal law, in turn, autonomy is understood as voluntary and must be determined by means of the criminal rules themselves, and it is not based on criteria such as reasonableness or prudence. The responsibility of the subject arises from the exercise of autonomous conduct. The second part of the study deals with dogmatic themes concerning the relationship between the victim, the third party and the risk. To do so, it is based on an endangerment concept and, afterwards, the differentiating criterion between self-endangerment and consented hetero-endangerment is determined. Next, self-endangerment, collaboration in self-endangerment and consented hetero-endangerment concepts, in their objective and subjective aspects, are studied in detail. Once the content of each of the institutes has been delimited, their legal consequences will be analyzed. To ensure that conduct of the victim can influence the judgment of the third party\'s criminal liability, it must be an effective exercise of autonomy and therefore selfresponsibility. But first, it is necessary to discuss the ways by which self-responsibility can be measured. At this point, this thesis opts for the analogous application of exculpation rules, linked to the culpability rules, because they are in line with the legal autonomy of the individual. Then, the dogmatic instruments dealing with the figures of endangerment by the victim are analyzed in detail. It is argued that collaboration in self-responsible selfendangerment finds its solutions in the idea of allowed risk, within the objective imputation theory, preventing the third party from being held liable for any harm to the legal interest. Likewise, self-responsible consented hetero-endangerment deserves the isonomic treatment regarding to consented hetero-endangerment, denying the objective imputation of a possible outcome to a third party by acknowledging the allowed risk created by the third party.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPBechara, Ana Elisa Liberatore SilvaAngeli, Ivan Wagner2018-03-28info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13112020-003730/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-08-06T16:04:02Zoai:teses.usp.br:tde-13112020-003730Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-08-06T16:04:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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O presente trabalho cuida da relação entre ofendido e risco no Direito Penal, com especial atenção à figura da heterocolocação em risco consentida. Procura-se, mais especificamente, delimitar o conteúdo e consequências jurídicas deste instituto a partir da autonomia do ofendido em estudo dividido em duas partes. A primeira delas trata da relação entre autonomia e Direito Penal em um enfoque filosófico, enquanto a segunda parte ocupa-se com as questões dogmáticas da relação jurídico-penal entre o ofendido, o terceiro e o risco. Na primeira parte do trabalho, sustenta-se que a autonomia do indivíduo tem um conceito próprio no Direito, decorrente da positivação da dignidade da pessoa humana, e que não pode ser confundida com a autonomia enquanto categoria moral, tal como definida na filosofia de Immanuel Kant. No campo do Direito Penal, por sua vez, a autonomia é entendida como voluntariedade e deve ser determinada por meio das próprias normas penais, sem basear-se em critérios como a razoabilidade ou a prudência. Do exercício da conduta autônoma decorre a responsabilidade do sujeito. A segunda parte da pesquisa cuida de temas dogmáticos referentes à relação entre o ofendido, o terceiro e o risco. Para tanto, parte-se de um conceito de colocação em risco e, após, determina-se o critério diferenciador entre autocolocação em risco e heterocolocação em risco consentida. Em seguida, estudam-se detalhadamente os conceitos de autocolocação em risco, colaboração em autocolocação em risco e heterocolocação em risco consentida, em seus aspectos objetivos e subjetivos. Delimitado o conteúdo de cada um dos institutos, examinam-se suas consequências jurídicas. Para que a conduta do ofendido seja capaz de influir no juízo acerca da punibilidade do terceiro, ela deve ser efetivo exercício da autonomia e, portanto, autorresponsável. Mas, antes, é preciso discutir-se os modos pelos quais se pode aferir a autorresponsabilidade. Neste ponto, a presente tese opta pela aplicação analógica das regras da exculpação, ligadas às normas da culpabilidade, por serem consentâneas à autonomia jurídica do indivíduo. Em seguida, são analisados detidamente os instrumentos dogmáticos que tratam das figuras de colocação em risco pelo ofendido. Defende-se que a colaboração em autocolocação em risco autorresponsável encontra suas soluções na ideia de risco permitido, no âmbito da imputação objetiva, impedindo-se a responsabilização do terceiro por eventual dano ao bem jurídico. Igualmente, a heterocolocação em risco consentida autorresponsável merece o tratamento isonômico em relação à autocolocação em risco autorresponsável, negando-se a imputação objetiva de eventual resultado a terceiro pelo reconhecimento do risco permitido criado pelo terceiro. |
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