Processo e procedimento à luz da Constituição Federal de 1988: normas processuais e procedimentais civis

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Beraldo, Maria Carolina Silveira
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08122015-160346/
Resumo: O presente trabalho propõe-se a apresentar novo critério para a distinção entre as normas processuais e as procedimentais, com base no estudo das disposições constitucionais e da evolução conceitual dos institutos processo e procedimento. Essa especificação permite que sejam avaliadas as possibilidades de se concretizar, no sistema jurídico brasileiro atual, o comando constante do inciso XI do Artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre procedimentos em matéria processual. A acepção de processo impõe sua ressignificação no contexto contemporâneo. A de procedimento, sua revitalização. Na análise de suas atuais definições, a tese se baseia na constatação de que o processo, como método de atuação estatal, não se traduz na clássica definição de relação jurídica processual somada a procedimento, na medida em que não se pode definir um instituto pelo que ele contém, mas sim pelo que ele é. Adotando-se como marco teórico as idéias de Feliciano Benvenuti e Giorgio Berti, esta tese reconhece i) a existência do poder abstrato jurisdicional, cujo exercício se dá por meio da função jurisdicional e respeita regras e um conjunto de garantias inerentes à própria prática, bem como ii) a existência de um ato final, resultado da concretização do poder abstrato na decisão por meio do procedimento. Assim, conclui-se que as normas processuais dizem respeito a princípios constitucionais e legais regentes da relação entre Estado (na expressão Poder Judiciário) e cidadãos em seu instituto fundamental, a jurisdição. Dito de outra forma, as normas processuais dizem respeito à normatização atinente ao correto exercício do poder estatal jurisdicional, em abstrato. Já as normas procedimentais dizem respeito à concretização da função estatal no ato final jurisdicional, disciplinando a forma como são apresentadas a petição inicial em juízo, as citações e intimações (em suas previsões como instituto e forma), a defesa e as formas como são apresentadas a contestação, as exceções, reconvenção e impugnações em geral, aos recursos, a capacidade e legitimação das partes, a intervenção de terceiros, a disciplina da prova e sua forma, das audiências e sua forma, dos prazos e sua forma.
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A acepção de processo impõe sua ressignificação no contexto contemporâneo. A de procedimento, sua revitalização. Na análise de suas atuais definições, a tese se baseia na constatação de que o processo, como método de atuação estatal, não se traduz na clássica definição de relação jurídica processual somada a procedimento, na medida em que não se pode definir um instituto pelo que ele contém, mas sim pelo que ele é. Adotando-se como marco teórico as idéias de Feliciano Benvenuti e Giorgio Berti, esta tese reconhece i) a existência do poder abstrato jurisdicional, cujo exercício se dá por meio da função jurisdicional e respeita regras e um conjunto de garantias inerentes à própria prática, bem como ii) a existência de um ato final, resultado da concretização do poder abstrato na decisão por meio do procedimento. Assim, conclui-se que as normas processuais dizem respeito a princípios constitucionais e legais regentes da relação entre Estado (na expressão Poder Judiciário) e cidadãos em seu instituto fundamental, a jurisdição. Dito de outra forma, as normas processuais dizem respeito à normatização atinente ao correto exercício do poder estatal jurisdicional, em abstrato. Já as normas procedimentais dizem respeito à concretização da função estatal no ato final jurisdicional, disciplinando a forma como são apresentadas a petição inicial em juízo, as citações e intimações (em suas previsões como instituto e forma), a defesa e as formas como são apresentadas a contestação, as exceções, reconvenção e impugnações em geral, aos recursos, a capacidade e legitimação das partes, a intervenção de terceiros, a disciplina da prova e sua forma, das audiências e sua forma, dos prazos e sua forma.Il presente lavoro si propone di presentare nuovi criteri per la distinzione tra norme processuali e procedimentali, a partire dallo studio delle disposizioni costituzionali e dell\'evoluzione concettuale degli istituti del processo e procedimento. Questa definizione permette di valutare la possibilità di concretizzazione, nellattuale sistema giuridico brasiliano, della disposizione del numero XI dell\'articolo 24 della Costituzione federale, secondo il quale l\'Unione, gli Stati e il Distretto Federale condividono la competenza legislativa concorrente in tema di procedimenti in materia processuale. Attualmente, lidea di processo ha bisogno di essere riformulata. Il concetto di procedura, a sua volta, ha bisogno di essere rivitalizzato. Nell\'analisi delle loro attuali definizioni, questo lavoro si basa sulla constatazione che il processo, come metodo di azione statale, non si traduce nella definizione classica di rapporto giuridico processuale aggiunto allidea di procedimento, in quanto un istituto non pu essere definito da quello che contiene, ma deve essere definito da quello che è. Adottando il quadro teorico di Feliciano Benvenuti e Giorgio Berti, questo lavoro riconosce i) l\'esistenza del potere astratto giurisdizionale, da un lato, il cui esercizio si svolge attraverso la funzione giurisdizionale e rispetta le regole e una serie di garanzie fornite attraverso la loro pratica stessa, e ii) l\'esistenza di un atto finale, risultato dell\'attuazione del potere astratto nella decisione tramite il procedimento. Pertanto, si conclude che le norme processuali si riferiscono a principi costituzionali e legali che determinano il rapporto tra lo Stato (nellespressione Potere giudiziario) e i cittadini nel loro istituto fondamentale, la giurisdizione. In altre parole, le norme processuali riguardano la codificazione per il corretto esercizio del potere statale giurisdizionale, in astratto. Già le norme procedurali riguardano l\'implementazione della funzione statale nell\'atto finale giurisdizionale, disciplinando il modo in cui è stata presentata la domanda in giudizio, le citazioni e intimazioni (nelle loro previsioni come istituti e forma), la difesa e le forme di contestazione, le eccezioni, riconvenzioni e impugnazioni in generale, i ricorsi, la capacità e la legittimità delle parti, lintervento di terzi, la disciplina delle prove e le loro forme, delle udienze e la loro forma, delle le scadenze e la loro forma.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPMarcato, Antonio CarlosBeraldo, Maria Carolina Silveira2015-04-14info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08122015-160346/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2019-12-07T13:00:08Zoai:teses.usp.br:tde-08122015-160346Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212019-12-07T13:00:08Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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