Ponderação, otimização e democracia: parâmetros dogmáticos para o controle judicial de constitucionalidade da legislação restritiva de direitos fundamentais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Josecleyton Geraldo da
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-10122020-211255/
Resumo: Umas das objeções mais frequentes ao sopesamento é a suposta ilegitimidade de sua utilização pelo Judiciário. No contexto da sua leitura como otimização, dois aspectos relacionados a essa crítica assumem relevo: sustenta-se tanto que a ponderação otimizante não é capaz de limitar a atuação do legislador e, portanto, não possibilita uma proteção adequada dos direitos fundamentais, por permitir que ele desrespeite diuturnamente a moldura constitucional, quanto que, como ela constitui, no fim das contas, a busca pela única resposta correta, seu uso retira do legislador toda e qualquer liberdade para conformar a Constituição, desfazendo, pois, aquela moldura mediante uma ampliação ao extremo da competência de controle do tribunal constitucional. Para responder a estas críticas, Robert Alexy desenvolve a noção de discricionariedades legislativas no âmbito da sua teoria dos princípios. O objetivo deste trabalho é, precisamente, analisar como as espécies de discricionariedade legislativas podem funcionar como limites ao uso do sopesamento pelo Judiciário quando do controle de constitucionalidade de leis que restringem direitos fundamentais. A partir de algumas premissas que delimitam o marco teórico do trabalho, quais sejam, a teoria dos princípios de Robert Alexy, as teorias do suporte fático amplo e externa dos direitos fundamentais, a noção de Constituição como ordem moldura e o conceito de restrição a direitos fundamentais, procura-se esclarecer as duas formas construir esses limites, a discricionariedade estrutural para sopesar e as discricionariedades epistêmicas. Tomando como ponto de partida as discussões da teoria do direito, sustenta-se que, quando se fala em discricionariedade estrutural para sopesar, a discricionariedade deve ser entendida como um tipo especial de escolha, significativamente restringida pela razão e pelo papel institucional, e que tal discricionariedade, que surge em decorrência do reconhecimento de um empate no sopesamento, incide sobre uma situação que, do ponto de vista estrutural, constitui um verdadeiro dilema moral genuíno e indica um âmbito constitucionalmente não valorado. Considerados tais aspectos, por força do princípio formal da competência do legislador democraticamente legitimado, é necessário que o tribunal adote uma postura de deferência com relação à decisão legislativa. No que se refere às discricionariedades epistêmicas do legislador, tanto de tipo empírico quanto de tipo normativo, surgidas respectivamente em decorrência da insegurança das premissas empíricas e normativas, sustenta-se que a discricionariedade neste contexto deve ser vista de modo conceitualmente diverso da forma como o fora no caso da discricionariedade estrutural para sopesar, qual seja, como a possibilidade de determinar o constitucionalmente devido. Uma vez analisadas a segunda lei da ponderação, suas possíveis interpretações e as diferentes propostas de escala de verificação da insegurança, adverte-se para o fato de que também aqui aquele princípio formal é essencial, razão pela qual se busca analisar seu conceito e as teorias a respeito da sua relação com os princípios materiais para, então, propor que o reconhecimento de discricionariedades epistêmicas em favor do legislador decorra, por força da insegurança, de um controle menos intenso das suas decisões, numa verdadeira presunção de proporcionalidade, mas que essa intensidade aumente conforme aumenta a intensidade da intervenção.
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No contexto da sua leitura como otimização, dois aspectos relacionados a essa crítica assumem relevo: sustenta-se tanto que a ponderação otimizante não é capaz de limitar a atuação do legislador e, portanto, não possibilita uma proteção adequada dos direitos fundamentais, por permitir que ele desrespeite diuturnamente a moldura constitucional, quanto que, como ela constitui, no fim das contas, a busca pela única resposta correta, seu uso retira do legislador toda e qualquer liberdade para conformar a Constituição, desfazendo, pois, aquela moldura mediante uma ampliação ao extremo da competência de controle do tribunal constitucional. Para responder a estas críticas, Robert Alexy desenvolve a noção de discricionariedades legislativas no âmbito da sua teoria dos princípios. O objetivo deste trabalho é, precisamente, analisar como as espécies de discricionariedade legislativas podem funcionar como limites ao uso do sopesamento pelo Judiciário quando do controle de constitucionalidade de leis que restringem direitos fundamentais. A partir de algumas premissas que delimitam o marco teórico do trabalho, quais sejam, a teoria dos princípios de Robert Alexy, as teorias do suporte fático amplo e externa dos direitos fundamentais, a noção de Constituição como ordem moldura e o conceito de restrição a direitos fundamentais, procura-se esclarecer as duas formas construir esses limites, a discricionariedade estrutural para sopesar e as discricionariedades epistêmicas. Tomando como ponto de partida as discussões da teoria do direito, sustenta-se que, quando se fala em discricionariedade estrutural para sopesar, a discricionariedade deve ser entendida como um tipo especial de escolha, significativamente restringida pela razão e pelo papel institucional, e que tal discricionariedade, que surge em decorrência do reconhecimento de um empate no sopesamento, incide sobre uma situação que, do ponto de vista estrutural, constitui um verdadeiro dilema moral genuíno e indica um âmbito constitucionalmente não valorado. Considerados tais aspectos, por força do princípio formal da competência do legislador democraticamente legitimado, é necessário que o tribunal adote uma postura de deferência com relação à decisão legislativa. No que se refere às discricionariedades epistêmicas do legislador, tanto de tipo empírico quanto de tipo normativo, surgidas respectivamente em decorrência da insegurança das premissas empíricas e normativas, sustenta-se que a discricionariedade neste contexto deve ser vista de modo conceitualmente diverso da forma como o fora no caso da discricionariedade estrutural para sopesar, qual seja, como a possibilidade de determinar o constitucionalmente devido. Uma vez analisadas a segunda lei da ponderação, suas possíveis interpretações e as diferentes propostas de escala de verificação da insegurança, adverte-se para o fato de que também aqui aquele princípio formal é essencial, razão pela qual se busca analisar seu conceito e as teorias a respeito da sua relação com os princípios materiais para, então, propor que o reconhecimento de discricionariedades epistêmicas em favor do legislador decorra, por força da insegurança, de um controle menos intenso das suas decisões, numa verdadeira presunção de proporcionalidade, mas que essa intensidade aumente conforme aumenta a intensidade da intervenção.Balancing faces recurring criticisms, being one of the most common the alleged illegitimacy of its use by the Judiciary Branch. In the context of its reading as optimisation, two aspects can be highlighted: it is claimed that optimisation balancing is unable to limit legislative activity, thus, it does not provide suitable protection to fundamental rights since it allows legislators to disrespect again and again the constitutional framework; and, also, that, as it represents, at the end of the day, the pursuit of the single right answer, its use withdraws from the legislator every single liberty to conform the constitution, thereby undoing that framework with an extreme magnification of the constitutional court\'s competence to review. So to answer these criticisms, Robert Alexy develops the concept of legislative discretions within his theory of principles. The purpose of this work is, precisely, to analyze how the types of legislative discretion can succeed in limiting the use of the balancing by the Judiciary when performing a review of statutory limitations on fundamental rights. Based upon some premises that demarcate the theoretical framework of this dissertation, namely, Robert Alexy\'s principles theory, the wide scope and the external theory of fundamental rights, the idea of constitution as framework and the concept of limitation on fundamental rights, it strives for clarifying the two forms of imposing limits to the judicial review, structural discretion in balancing and epistemic discretions. Adopting as starting point the Jurisprudence\'s discussions, it is argued that, when one speaks of structural discretion in balancing, discretion must be understood as a special type of choice, significantly constrained by reason and institutional role and, also, that discretion - arising as a result of the recognition of a stalemate situation - focuses on a situation that, from a structural point of view, is a genuine moral dilemma and indicates a situation constitutionally not valuated. Having considered such aspects, by virtue of the formal principle of the competence of the legislature democratically legitimized, the court needs to adopt a position of deference with regard to the legislative decision. Regarding the legislator\'s epistemic discretions, both empirical and normative, respectively arisen from the unreliability of empirical and normative assumptions, it is argued that discretion - in such context - must be seen in a conceptually different manner as it was seen in the structural discretion in balancing - as the possibility of establishing what the Constitution requires. Once the second law of balancing, its possible interpretations, and the different proposals for scale of verification unreliability have been examined, it is argued that such formal principle is also important here, and that is the reason why the concept of the formal principle and the theories about its relation with material principles are also analyzed. Henceforth, it will be proposed that the recognition of epistemic discretions in favor of the legislator results - due to the unreliability - from a less intense control of its decisions, in a true presumption of proportionality, however, this intensity increases accordingly the increase in the intensity of the interference.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPSilva, Luís Virgílio Afonso daSilva, Josecleyton Geraldo da2017-06-01info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-10122020-211255/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2022-12-10T12:56:53Zoai:teses.usp.br:tde-10122020-211255Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212022-12-10T12:56:53Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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