A autonomia privada no direito sucessório brasileiro: os limites da liberdade de testar
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-04072023-172908/ |
Resumo: | Com ênfase na sucessão testamentária, buscou-se fazer breves anotações históricas sobre a origem da sucessão e do testamento, para compreender e traçar um paralelo entre os costumes de cada civilização com a liberdade de testar. A depender do contexto histórico-social, verificou-se que a liberdade de testar era, vezes alargada, em prestígio do direito de propriedade e da liberdade do indivíduo, e, vezes restringida, em benefício e proteção da família, tida como base da sociedade e do Estado. O desenvolvimento a respeito da liberdade de testar, com suas consequências sociais, originou a criação da legítima, para proteger e destinar uma parte da herança à família, para que não ficasse desamparada após o falecimento do chefe da família. Sucede que, a antiga família, patriarcal, tem mudado ao longo do tempo, e, o cônjuge de outrora, reconhecido como o companheiro de uma vida toda, favorecido no regime sucessório, se enfraqueceu, tornando-se, muitas vezes, o cônjuge de um dia, diante do fenômeno das famílias reconstituídas. Não obstante a mudança ocorrida na família, verifica-se também diversas outras alterações sociais, como por exemplo, a digitalização do patrimônio, novos tipos de pessoas que podem se aproveitar e captar a vontade do testador em momentos de vulnerabilidade (cuidadores e profissionais da saúde), o crescente afeto do ser humano com os animais de companhia, entre outros. Todas estas mudanças sociais fizeram com que o direito sucessório perdesse parcialmente a sua ratio, vez que foi pensado e desenvolvido para uma realidade, hoje, inexistente. Neste sentido, se defende a necessidade de prestigiar uma maior liberdade testamentária, para que o autor da herança possa, de acordo com seus novos interesses, inseridos em uma família reconstituída, muitas vezes, formada no final da vida, com descendentes de outros e já desfeitos casamentos, consiga melhor organizar a sua sucessão. |
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A autonomia privada no direito sucessório brasileiro: os limites da liberdade de testarPrivate Autonomy in Brazilian inheritance law: the limits of testamentary freedom.Autonomia privadaDireito SucessórioFreedomLiberdadePrivate autonomySuccession LawSucessão testamentáriaTestamentary successionTestamentoWillCom ênfase na sucessão testamentária, buscou-se fazer breves anotações históricas sobre a origem da sucessão e do testamento, para compreender e traçar um paralelo entre os costumes de cada civilização com a liberdade de testar. A depender do contexto histórico-social, verificou-se que a liberdade de testar era, vezes alargada, em prestígio do direito de propriedade e da liberdade do indivíduo, e, vezes restringida, em benefício e proteção da família, tida como base da sociedade e do Estado. O desenvolvimento a respeito da liberdade de testar, com suas consequências sociais, originou a criação da legítima, para proteger e destinar uma parte da herança à família, para que não ficasse desamparada após o falecimento do chefe da família. Sucede que, a antiga família, patriarcal, tem mudado ao longo do tempo, e, o cônjuge de outrora, reconhecido como o companheiro de uma vida toda, favorecido no regime sucessório, se enfraqueceu, tornando-se, muitas vezes, o cônjuge de um dia, diante do fenômeno das famílias reconstituídas. Não obstante a mudança ocorrida na família, verifica-se também diversas outras alterações sociais, como por exemplo, a digitalização do patrimônio, novos tipos de pessoas que podem se aproveitar e captar a vontade do testador em momentos de vulnerabilidade (cuidadores e profissionais da saúde), o crescente afeto do ser humano com os animais de companhia, entre outros. Todas estas mudanças sociais fizeram com que o direito sucessório perdesse parcialmente a sua ratio, vez que foi pensado e desenvolvido para uma realidade, hoje, inexistente. Neste sentido, se defende a necessidade de prestigiar uma maior liberdade testamentária, para que o autor da herança possa, de acordo com seus novos interesses, inseridos em uma família reconstituída, muitas vezes, formada no final da vida, com descendentes de outros e já desfeitos casamentos, consiga melhor organizar a sua sucessão.With an emphasis on testamentary succession, we sought to make brief historical notes on the origin of succession and the will, to understand and draw a parallel between the customs of each civilization with the testamentary freedom. Depending on the historical-social context, it was found that the testamentary freedom was sometimes extended, for the benefit of the right to property and of individual\'s freedom, and sometimes restricted for the benefit and protection of the family, considered the basis of society and the State. The development of testamentary freedom with its social consequences originated the creation of the legitime, to protect and allocate a part of the inheritance to the family, so that it would not be unsupported after the death of the head of the family. The old patriarchal family has changed over time, and the former spouse, recognized as the partner of a lifetime and favored in the succession regime, has weakened, often becoming a \"one day\" spouse before the phenomenon of reconstituted families. Despite the change occurred in the family, there are also several other social changes, for example, the digitization of assets, new types of people who can take advantage of the testator in moments of vulnerability (caregivers and health professionals), the growing affection of human beings with companion animals, among others. All these social changes caused inheritance law to partially lose its ratio, since it was designed and developed for a reality, that no longer exists. In this sense, we defend the need to honor greater testamentary freedom, so that the owner of the inheritance assets can, according to his new interests within a reconstituted family, which is often formed at the end of life, with descendants of others and already broken marriages, manage to better organize his/her succession.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPGodoy, Claudio Luiz Bueno deGarbi, William Néri2023-02-27info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-04072023-172908/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-07-29T13:43:03Zoai:teses.usp.br:tde-04072023-172908Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-07-29T13:43:03Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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