Contribuições destinadas à seguridade social: competência residual
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
Texto Completo: | http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-11022015-130453/ |
Resumo: | O objetivo desta dissertação é identificar os requisitos constitucionais para a válida instituição, pela União Federal, de contribuições securitárias no exercício da competência tributária residual prevista no art. 195, §4º, da CF/88. Para viabilizar este estudo, foram traçadas considerações quanto à competência tributária, à natureza jurídica das contribuições especiais e seu enquadramento dentro do contexto constitucional de 1988, bem como quanto à estrutura da Seguridade Social e as formas de financiamento das ações em seus três pilares: saúde, previdência e assistência social. Ao se tratar especificamente das contribuições securitárias, foram identificadas três espécies dotadas de distintos regimes jurídicos, quais sejam: as contribuições securitárias vinculadas e referíveis (somente suscetíveis de serem instituídas no exercício da competência residual), as contribuições securitárias não vinculadas e referíveis (indicadas no art. 195, I, a, II e §8º, CF/88); e as contribuições securitárias não vinculadas e não referíveis (indicadas no art. 195, I, b, III e IV, CF/88). Para especificar o regime jurídico aplicável a cada uma dessas espécies, foram identificados os princípios e as regras de estrutura que orientam o legislador na edição das duas normas de conduta que devem ser veiculadas no diploma legal instituidor das contribuições securitárias, quais sejam, a regra matriz de incidência tributária e a regra de conduta de destinação. Especificamente quanto a esta última, que exige a destinação do produto da arrecadação das contribuições securitárias para o financiamento de ações da Seguridade Social, foram analisados os efeitos da desvinculação ou desvio do produto da arrecadação, tanto no âmbito constitucional, como nas searas legais e infralegais. Adentrando especificamente nos requisitos constitucionais para a instituição das contribuições securitárias residuais, que atingem materialidades distintas daquelas indicadas nos incisos do art. 195, da CF/88, foram identificadas três normas constitucionais específicas veiculadas no art. 154, I, da CF/88, ao qual se remete expressamente o art. 195, §4º, que devem ser observadas pelo legislador, quais sejam: (i) a regra de estrutura procedimental que exige a instituição das contribuições securitárias residuais por lei complementar; (ii) a regra de estrutura material que veda a eleição de materialidades vinculadas e não vinculadas já identificadas no texto constitucional; e (iii) o princípio da não cumulatividade, aplicável apenas para as contribuições securitárias residuais não vinculadas e referíveis e para as contribuições securitárias residuais não vinculadas e não referíveis, cuja materialidade eleita, denotativa de capacidade contributiva objetiva, se refira à circulação de riquezas (consumo ou produção). Em uma análise casuística ao final deste trabalho, e à luz das conclusões alcançadas, foi comprovada a inconstitucionalidade de contribuições securitárias residuais pendentes de julgamento do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a contribuição securitária residual não vinculada e não referível, devida pelas tomadoras dos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativas de trabalho (art. 22, IV, Lei 8.212/91), e a contribuição securitária residual vinculada e referível de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei 9.656/98). |
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Contribuições destinadas à seguridade social: competência residualSocial security contributions: residual competenceCompetência (justiça do trabalho)Competência tributáriaContribuição previdenciáriaContributionsResidual competenceSeguridade socialSocial securityO objetivo desta dissertação é identificar os requisitos constitucionais para a válida instituição, pela União Federal, de contribuições securitárias no exercício da competência tributária residual prevista no art. 195, §4º, da CF/88. Para viabilizar este estudo, foram traçadas considerações quanto à competência tributária, à natureza jurídica das contribuições especiais e seu enquadramento dentro do contexto constitucional de 1988, bem como quanto à estrutura da Seguridade Social e as formas de financiamento das ações em seus três pilares: saúde, previdência e assistência social. Ao se tratar especificamente das contribuições securitárias, foram identificadas três espécies dotadas de distintos regimes jurídicos, quais sejam: as contribuições securitárias vinculadas e referíveis (somente suscetíveis de serem instituídas no exercício da competência residual), as contribuições securitárias não vinculadas e referíveis (indicadas no art. 195, I, a, II e §8º, CF/88); e as contribuições securitárias não vinculadas e não referíveis (indicadas no art. 195, I, b, III e IV, CF/88). Para especificar o regime jurídico aplicável a cada uma dessas espécies, foram identificados os princípios e as regras de estrutura que orientam o legislador na edição das duas normas de conduta que devem ser veiculadas no diploma legal instituidor das contribuições securitárias, quais sejam, a regra matriz de incidência tributária e a regra de conduta de destinação. Especificamente quanto a esta última, que exige a destinação do produto da arrecadação das contribuições securitárias para o financiamento de ações da Seguridade Social, foram analisados os efeitos da desvinculação ou desvio do produto da arrecadação, tanto no âmbito constitucional, como nas searas legais e infralegais. Adentrando especificamente nos requisitos constitucionais para a instituição das contribuições securitárias residuais, que atingem materialidades distintas daquelas indicadas nos incisos do art. 195, da CF/88, foram identificadas três normas constitucionais específicas veiculadas no art. 154, I, da CF/88, ao qual se remete expressamente o art. 195, §4º, que devem ser observadas pelo legislador, quais sejam: (i) a regra de estrutura procedimental que exige a instituição das contribuições securitárias residuais por lei complementar; (ii) a regra de estrutura material que veda a eleição de materialidades vinculadas e não vinculadas já identificadas no texto constitucional; e (iii) o princípio da não cumulatividade, aplicável apenas para as contribuições securitárias residuais não vinculadas e referíveis e para as contribuições securitárias residuais não vinculadas e não referíveis, cuja materialidade eleita, denotativa de capacidade contributiva objetiva, se refira à circulação de riquezas (consumo ou produção). Em uma análise casuística ao final deste trabalho, e à luz das conclusões alcançadas, foi comprovada a inconstitucionalidade de contribuições securitárias residuais pendentes de julgamento do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a contribuição securitária residual não vinculada e não referível, devida pelas tomadoras dos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativas de trabalho (art. 22, IV, Lei 8.212/91), e a contribuição securitária residual vinculada e referível de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei 9.656/98).The goal of this dissertation is to identify the constitutionals requirements for the valid institution, by the Federal Government, of the social security contributions in the exercise of the residual competence indicated in Article 195, § 4º, of the Constitution. To enable this study, considerations were drawn regarding the taxation power, the legal nature of the contributions and its framework within the context of the 1988 Constitution, as well as the structure of Brazilian Social Security and the forms of financing on its three pillars of health, social security and welfare. When dealing specifically with social security contributions, we identified three species, with different legal regimes, namely: the social security contributions linked to the states action and referable (that can only be imposed in the exercise of the residual competence); the social security contributions linked to the tax payers action and referable (Article 195, I, a, II and § 8º, of the Constitution); and the social security contributions linked to the tax payers action and not referable (Article 195, I, b, III and IV, of the Constitution). To specify the legal regime applicable for each of these species, we identified the principles and structural rules that guides the legislator to issue the two rules of conduct that must be on the law that establish the social security contributions, namely, the tax rule and the revenue allocations rule of conduct. Regarding specially the last mentioned rule of conduct, that requires that the social security contributions revenues are allocated to finance programs of Social Security, we analyzed the effects of the misapplication of the revenue within the constitutional framework, as well as on legal and execution terms. Specifically entering on the constitutional requirements for the institution of the residual social security contributions, which affects different facts from those indicated on Article 195 of the Constitution, we identified three specific constitutional rules in accordance with Article 154, I, of the Constitution, expressly refereed by the Article 195, § 4º, namely: (i) the procedural structural rule requiring the institution of residual social security contributions by complementary law; (ii) the material structural rule that prohibit the election of materiality linked to an action of the state or linked to an action of the tax payer that is already identified in the constitutional text; and (iii) the principle of non-cumulative, applied only to the two species social security contributions linked to an action of the tax payer in which the triggering event, that shows the ability to contribute, refers to a richness movement (consumption or production). On a pragmatically analysis at the end of this work, in light of the conclusions reached, the unconstitutionality of the residual social security contributions pending trial before the Supreme Court was proven, namely: the residual social security contribution linked to an action of the tax payer and not referable, due by the companies witch take services provided by cooperatives (Article 22, IV, Law 8.212/91) and the residual social security contribution linked to an action of the state and referable regarding the reimbursement to the Health System SUS (Article 32 of Law 9.656/98).Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPBarreto, Paulo AyresPittondo, Maysa de Sá2014-05-12info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-11022015-130453/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-08-05T21:06:02Zoai:teses.usp.br:tde-11022015-130453Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-08-05T21:06:02Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false |
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