Em meio à tempestade: valoração e descrição na Teoria do Direito

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Murata, Daniel Peixoto
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-02102020-013452/
Resumo: A presente dissertação é uma investigação sobre o papel dos juízos valorativos morais na teoria do direito de Joseph Raz. Seguindo o esquema de Julie Dickson, divido a investigação em três tópicos. O primeiro tópico é sobre a necessidade ou não da avaliação moral na determinação do direito. O segundo tópico é sobre a necessidade ou não de se reconhecer o direito como um fenômeno moralmente justificável para conseguir explicá-lo adequadamente. O terceiro tópico é sobre a necessidade ou não de as consequências morais figurarem como critério de sucesso de uma teoria do direito. Raz se posiciona negativamente nesses três tópicos. A sua visão sobre o papel da teoria do direito, que deveria elencar os elementos imprescindíveis na formulação de um conceito capaz de explicar a natureza do fenômeno jurídico, não postula nem a necessidade de argumentos morais na identificação do direito, nem um papel para as consequências morais de se adotar ou não uma teoria. A sua visão sobre como funcionam diretivas jurídicas, a partir de razões que excluem outras considerações do balanço de razões do agente, permite que ele sustente que a identificação do direito exclua considerações morais. A sua teoria da autoridade legítima, focada em um ideal normativo, permite que as autoridades de fato falhem em estar à altura de suas pretensões. Argumento que Raz está equivocado nas três respostas. A hipótese contra Raz que sustentarei pode ser sintetizada em três proposições: (1) o direito, por ser uma prática argumentativa em toda sua extensão, demanda que sejam feitas avaliações morais para sua determinação. (2) A sua teoria da autoridade é inconsistente com sua teoria da razão prática e insuficiente para reivindicar correção em relação às teorias rivais, o que na prática permite respostas diferentes à questão da justificação moral. (3) O direito pode não possuir uma essência ou natureza aferível por meio de conceitos, de modo que é possível que as consequências morais de se adotar uma teoria contem como critério para o sucesso da própria teoria. Por trás das respostas razianas apresentadas acima, argumento que existem dois vícios filosóficos a meu ver sanados em minhas três proposições inspiradas no pensamento de Ronald Dworkin: o essencialismo, consistente na atribuição de uma essência ao direito, e o arquimedianismo, consistente em uma tentativa de o teórico se colocar externamente ao próprio objeto de investigação.
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Raz se posiciona negativamente nesses três tópicos. A sua visão sobre o papel da teoria do direito, que deveria elencar os elementos imprescindíveis na formulação de um conceito capaz de explicar a natureza do fenômeno jurídico, não postula nem a necessidade de argumentos morais na identificação do direito, nem um papel para as consequências morais de se adotar ou não uma teoria. A sua visão sobre como funcionam diretivas jurídicas, a partir de razões que excluem outras considerações do balanço de razões do agente, permite que ele sustente que a identificação do direito exclua considerações morais. A sua teoria da autoridade legítima, focada em um ideal normativo, permite que as autoridades de fato falhem em estar à altura de suas pretensões. Argumento que Raz está equivocado nas três respostas. A hipótese contra Raz que sustentarei pode ser sintetizada em três proposições: (1) o direito, por ser uma prática argumentativa em toda sua extensão, demanda que sejam feitas avaliações morais para sua determinação. (2) A sua teoria da autoridade é inconsistente com sua teoria da razão prática e insuficiente para reivindicar correção em relação às teorias rivais, o que na prática permite respostas diferentes à questão da justificação moral. (3) O direito pode não possuir uma essência ou natureza aferível por meio de conceitos, de modo que é possível que as consequências morais de se adotar uma teoria contem como critério para o sucesso da própria teoria. Por trás das respostas razianas apresentadas acima, argumento que existem dois vícios filosóficos a meu ver sanados em minhas três proposições inspiradas no pensamento de Ronald Dworkin: o essencialismo, consistente na atribuição de uma essência ao direito, e o arquimedianismo, consistente em uma tentativa de o teórico se colocar externamente ao próprio objeto de investigação.This dissertation is an investigation about the role of evaluative judgments in the legal theory of Joseph Raz. Following Julie Dickson\'s scheme, I divide the investigation in three topics. The first topic is about the need or not of moral evaluation in determining what the law is. The second topic is about the need or not of recognizing law as a morally justifiable phenomenon in order to properly explain it. The third topic is about the need or not of the moral consequences in figuring as criteria of success of a given legal theory. Raz answers negatively these three topics. His view about the role of legal theory, which is supposed to pick up the essential elements in the elaboration of a concept capable of explaining the nature of the legal phenomenon, does not postulate the need for moral arguments in the identification of law, nor a role for the moral consequences of adopting or not a given theory. His view about how legal directives work, through reasons that exclude other considerations from the agent\'s balance of reasons, allows him to maintain that the identification of law must exclude moral considerations. His theory of legitimate authority, focused on a normative ideal, allows that the authorities de facto fail in being what they claim to be. I argue that Raz is wrong in all three answers. The hypothesis against Raz that I will argue for can be summarized in three propositions: (1) law, as an argumentative practice in all of its extension, demands moral evaluations in order to be determined. (2) Raz\'s theory of authority is inconsistent with his theory of practical reason and insufficent to claim superiority over rival theories, which in practice allows for different answers regarding the moral justification question. (3) Law might not possess an essence or nature assessable through concepts, so that is possible for the moral consequences of adopting a theory to figure as criteria for the success of the theory itself. Behind the razian answers presented above, I argue that exist two philosophical vices that are in my view driven away in my three propositions inspired in Ronald Dworkin\'s thought: essentialism, consistent in the attribution of an essence to law, and archimedianism, consistent in the theorist\'s attempt to place himself externally to the object of investigation.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPJúnior, Ronaldo Porto MacedoMurata, Daniel Peixoto2018-07-04info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-02102020-013452/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2024-05-13T16:06:06Zoai:teses.usp.br:tde-02102020-013452Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212024-05-13T16:06:06Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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