A multiparentalidade no direito e seus efeitos sucessórios
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/21025 |
Resumo: | A monografia apresentada tem por objetivo a análise da multiparentalidade inserida no contexto evolutivo da família e consequentemente da filiação. Desta forma, analisa-se a família enquanto instituição e quanto a sua característica afetiva, a qual é estudada sob o enfoque da Constituição Federal de 1988. É importante ressaltar que, o núcleo familiar passou por demasiadas transformações ao longo dos tempos, passando a ser visto como principal meio de realização de seus componentes. Referida evolução familiar encontra todo um aparato na Carta Magna, que infere status ao afeto, contemplando consequentemente, uma pluralidade de entidades familiares e desloca-se da convicção do matrimônio. Desse modo, a socioafetividade passa a ser mais importante do que a consanguinidade, visto que, sobrevêm diversas espécies de filiação, ilustrando a importância dada ao afeto e à adaptação legislativa ao novo panorama plural afetivo. Nesta seara, é permitindo ao enteado ou à enteada, por exemplo, que seja incluso o sobrenome do padrasto ou da madrasta, a depender do caso, em seu registro de nascimento. Ainda, com o reconhecimento da filiação socioafetiva, surge o impasse advindo das famílias recompostas, devidamente estreitada nos conceitos de estado de filiação e posse de estado de filho. Consequentemente, a multiparentalidade manifesta-se como a chave, como o resultado para a simultaneidade entre paternidade ou maternidade socioafetiva e biológica, possibilitando assim o registro duplo em benefício do melhor interesse da criança. Embora ainda haja a omissão legislativa, os Tribunais brasileiros caminham atualmente neste sentido. Acolher a multiparentalidade implica, contudo, reflexos na seara jurídica, como por exemplo, prestação de alimentos e sucessão no direito de visita e guarda. Isto posto, vale esclarecer que, os preceitos constitucionais sempre serão a base, fundamentalmente no que diz respeito à igualdade jurídica entre os filhos e à dignidade da pessoa humana. |
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