O regime de responsabilidade civil do controlador e do operador à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Teixeira, Helber Anastácio
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19570
Resumo: O presente trabalho visa compreender os pontos de vista acerca do regime jurídico da responsabilidade civil do controlador e do operador no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Para tanto, utiliza-se a pesquisa documental e bibliográfica, tendo como fontes livros, publicações de revistas, artigos, legislação e jurisprudência. A pesquisa demonstra os principais conceitos da LGPD, bem como aborda o histórico da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, seus elementos e os regimes jurídicos. Por fim, analisa as doutrinas acerca do tema a fim de buscar suas interpretações sobre a lei em comento no que concerne à responsabilização dos agentes de tratamento, bem como estuda a jurisprudência dos tribunais para verificar possíveis entendimentos que serão utilizados em decisões futuras. Como resultado, observou-se que há uma considerável divergência doutrinária a respeito do tema, havendo autores que entendem pelo regime objetivo e outros pelo regime subjetivo. Na análise jurisprudencial, ficou evidenciado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do tema em um sentido mais amplo e há bastante tempo, seus julgados demonstram uma preocupação com a pessoa do titular de dados em vários aspectos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), apesar de não contar com muitos julgamentos a respeito do tema, já demonstrou uma posição de que o regime objetivo parece atender melhor o que a lei dispõe. Pode-se dizer que a pesquisa chegou ao resultado de que é praticamente inviável firmar um posicionamento concreto sobre o que a LGPD diz a respeito do regime de responsabilidade civil do controlador e do operador, haja vista a ausência de um comando legal específico. No entanto, em razão da fragilidade do titular, há mais sentido em interpretar a lei em seu favor, atribuindo a responsabilidade objetiva aos agentes de tratamento, seja através de mudanças legislativas ou por meio de entendimentos consolidados pela jurisprudência.
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