Retificação extrajudicial do registro civil: a desnecessidade de provimento judicial para retificações de registro civil amparadas na dignidade da pessoa humana

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Siqueira, Jardel Nilton
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13849
Resumo: A presente pesquisa buscou aferir a necessidade de autorização judicial para que se retifique os assentos registrais, do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando o erro constatado implique em limitações à dignidade da pessoa registrada. Sua importância na vida dos indivíduos se mostra pelo fato de que o registro civil se presta não só a garantir a cidadania, mas o próprio reconhecimento legal da existência humana. Para tanto, com finalidade aplicada e objetivo descritivo, em uma abordagem qualitativa, se utilizou do método hipotético-dedutivo, tendo como procedimento a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, o que levou à conclusão de que: os direitos humanos são direitos históricos imprescindíveis para a consecução da dignidade humana, os quais, uma vez positivados nos textos constitucionais, assumem a posição jurídica de direitos fundamentais daquele dado Estado; a dignidade humana atribui ao indivíduo a titularidade de uma série de bens que perfazem uma condição existencial qualificada, marcada pela existência de direitos e liberdades considerados imprescindíveis à sobrevivência e ao desenvolvimento de um ser humano em níveis de qualidade compatíveis com sua complexidade e seu valor, o qual figurando em nosso ordenamento como princípio fundamental da República, guarda estreito liame com os direitos fundamentais, se afigurando, como o próprio fundamento de muitos dos direitos humanos alçados à condição de fundamentais, senão de todos eles; incumbe ao Estado o dever de tutela dos direitos fundamentais, devendo protege-los, resguarda-los e implementa-los, independentemente de qualquer regulação infraconstitucional; a atuação do Estado melhor se perfaz quando os diversos órgãos que o compõe atuam em suas respectivas áreas de vocação, preservando não só a harmonia constitucional, como também, o melhor trato técnico de cada demanda; o Poder Judiciário, por vocação, deve se ocupar mais da resolução de litígios e menos de qualquer outra coisa; o mecanismo básico resguardado ao indivíduo para reclamar os seus direitos fundamentais perante o Estado é o devido processo legal, nele compreendida e garantida a duração razoável do processo, o que pode se ver comprometido por diversos fatores, dentre os quais, a inadequação da via, quando eleita via não vocacionada a entrega do direito reclamado; a duração do processo, enquanto fator de instabilidade social, tem sido uma das maiores preocupações da sociedade, contra a qual o Estado busca as mais variadas respostas; desonerado das demandas não jurisdicionais, a sociedade poderá esperar maior eficiência do Poder Judiciário, posto que, presume-se, terá mais tempo para se dedicar ao deslinde de casos que efetivamente exijam a prestação jurisdicional; ganham em agilidade no seu trato e solução tanto as demandas desjudicializadas, se encaminhadas às vias vocacionadas, quanto os litígios que efetivamente exigem a intervenção jurisdicional; as atividades notarial e registral são imprescindíveis para o enxugamento das competências do Poder Judiciário; na seara do registro das pessoas naturais, conforme paradigmático julgado do Supremo Tribunal Federal, restou assentada a desnecessidade de autorização judicial para retificação dos erros constatados no registro e que de algum modo interfiram negativamente no pleno exercício dos direitos fundamentais dos interessados no assento civil viciado.
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