Prefeito itinerante: o art. 14, § 5º, da Constituição visto à luz da jurisprudência do TSE e do STF

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Daros, Daniela Fernandes
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8113
Resumo: Tendo por base a ideia de renovação periódica das classes políticas, ínsita ao princípio republicano, o Tribunal Superior Eleitoral, em dezembro de 2008, modificou sua jurisprudência para considerar inelegíveis prefeitos que, eleitos e reeleitos em determinado município, transferiam seu domicílio eleitoral para município contíguo e lá postulavam novo mandato. O TSE considerou que tal situação caracterizava fraude ao princípio republicano e à vedação de terceiro mandato sucessivo no mesmo cargo, prevista no art. 14, § 5º da Constituição. Em 2013, o entendimento da Corte Eleitoral foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal. O caso foi chamado de “Prefeito Itinerante” ou “Profissionais de Mandato”.
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Terceiro mandato sucessivo
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Município distinto
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