Prefeito itinerante: o art. 14, § 5º, da Constituição visto à luz da jurisprudência do TSE e do STF
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8113 |
Resumo: | Tendo por base a ideia de renovação periódica das classes políticas, ínsita ao princípio republicano, o Tribunal Superior Eleitoral, em dezembro de 2008, modificou sua jurisprudência para considerar inelegíveis prefeitos que, eleitos e reeleitos em determinado município, transferiam seu domicílio eleitoral para município contíguo e lá postulavam novo mandato. O TSE considerou que tal situação caracterizava fraude ao princípio republicano e à vedação de terceiro mandato sucessivo no mesmo cargo, prevista no art. 14, § 5º da Constituição. Em 2013, o entendimento da Corte Eleitoral foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal. O caso foi chamado de “Prefeito Itinerante” ou “Profissionais de Mandato”. |
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