A insuficiente proteção do direito brasileiro ao trabalho decente

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Monique Fernandes Santos, Matos
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/14490
Resumo: O presente estudo examina parte do conjunto de direitos rotulados de trabalho decente, enquanto direitos humanos sociais, vistos sob a óptica do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito brasileiro. A finalidade principal da pesquisa é analisar a proteção conferida pelo Direito nacional brasileiro ao trabalho decente, a fim de verificar sua adequação em relação àquela promovida no padrão internacional estabelecido no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A ampla modificação do Direito do trabalho brasileiro promovida pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) também foi analisada, em relação a aspectos relevantes ao direito ao trabalho decente, com o objetivo de avaliar o novo quadro normativo por ela delineado. O corte metodológico, para atender aos limites e objetivos desta pesquisa, deu-se adotando como objeto de estudo os quatro principais direitos abrangidos pelo trabalho decente (abolição do trabalho forçado, abolição do trabalho infantil, promoção de igualdade de oportunidades e combate à discriminação no meio ambiente laboral, e direito à liberdade de associação e sindical), que serão estudados segundo o prisma adotado. Defende-se que o padrão doméstico de proteção ao trabalho decente é insuficiente e heterogêneo, porque coerente com o padrão internacional da OIT em relação a certas matérias abrangidas nesses quatro direitos, e significativamente divergente em se tratando de determinadas matérias. Os métodos e as técnicas de pesquisa firmaram-se na revisão bibliográfica de textos normativos, bem como de obras doutrinárias de alguns importantes pesquisadores, nacionais e estrangeiros, sobre a teoria jurídica, filosófica e, pontualmente, no estudo de dados estatísticos e de casos de denúncias de violação de direitos humanos julgados pelo Poder Judiciário brasileiro. Também foram analisadas algumas decisões proferidas pelos órgãos de supervisão e controle internacionais. Foram estudados, inicialmente, os modelos e procedimentos de controle da aplicação dos direitos humanos sociais nos variados sistemas de proteção aos direitos humanos, com o objetivo de demonstrar as suas características essenciais que possam favorecer a proteção do direito ao trabalho decente. O estudo demonstrou que esses sistemas oferecem, no plano normativo, condições adequadas de promoção do direito ao trabalho decente. Contudo, os mecanismos de controle de sua aplicação ainda carecem de desenvolvimento adequado às necessidades específicas da proteção aos direitos sociais trabalhistas. Também analisamos as possibilidades de coordenação entre esses diferentes órgãos de aplicação de direitos humanos sociais por mecanismos gerais de x coordenação, como a harmonização conceitual, a convergência jurisprudencial ou o controle de convencionalidade, bem como pelo uso da noção ou agenda internacional do trabalho decente como padrão e mecanismo de coordenação entre este e os sistemas domésticos. A análise demonstrou que os mecanismos de coordenação também se encontram em estágio inicial de desenvolvimento, o qual não é homogêneo e varia conforme os sistemas de proteção considerados, sendo menos utilizados fora do contexto europeu. O direito ao trabalho decente serve, contudo, como relevante instrumento de coordenação entre os órgãos de aplicação e o controle dos direitos humanos sociais, seja em sistemas internacionais ou entre estes e os sistemas nacionais. Em seguida, dedicamos quatro capítulos ao estudo dos quatro direitos considerados fundamentais ao trabalho decente pela OIT: abolição do trabalho forçado, abolição do trabalho infantil, direito a não sofrer discriminação no ambiente laboral, bem como o direito à liberdade de associação e sindical. Para tanto, as oito convenções fundamentais da OIT são interpretadas artigo por artigo, a fim de traçar um perfil detalhado desse padrão internacional em relação a esses direitos. As correspondentes normas domésticas brasileiras são analisadas também, verificando-se os pontos mais destacados de sua configuração. São analisadas ainda as discussões doutrinárias e da jurisprudência mais significativas sobre cada um desses direitos, em termos de predominância na atenção a elas destinadas pelos intérpretes nacionais. Após a análise da legislação, da posição doutrinária e jurisprudencial sobre o direito nacional no tocante aos temas em estudo, tendo como referência as prescrições eleitas pelo padrão internacional, a presente pesquisa demonstra que a proteção conferida é insuficiente. São necessárias mudanças na legislação e em parte da jurisprudência dos tribunais brasileiros, em relação a aspectos relativos aos quatro direitos estudados, especialmente após a reforma trabalhista, que diminuiu o nível de proteção aos trabalhadores. Será necessário, assim, atenção redobrada do intérprete nacional para aplicar a nova legislação de modo a não ignorar as exigências do direito ao trabalho decente e as particularidades da hermenêutica voltada à concretização dos direitos sociais.
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O corte metodológico, para atender aos limites e objetivos desta pesquisa, deu-se adotando como objeto de estudo os quatro principais direitos abrangidos pelo trabalho decente (abolição do trabalho forçado, abolição do trabalho infantil, promoção de igualdade de oportunidades e combate à discriminação no meio ambiente laboral, e direito à liberdade de associação e sindical), que serão estudados segundo o prisma adotado. Defende-se que o padrão doméstico de proteção ao trabalho decente é insuficiente e heterogêneo, porque coerente com o padrão internacional da OIT em relação a certas matérias abrangidas nesses quatro direitos, e significativamente divergente em se tratando de determinadas matérias. 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São analisadas ainda as discussões doutrinárias e da jurisprudência mais significativas sobre cada um desses direitos, em termos de predominância na atenção a elas destinadas pelos intérpretes nacionais. Após a análise da legislação, da posição doutrinária e jurisprudencial sobre o direito nacional no tocante aos temas em estudo, tendo como referência as prescrições eleitas pelo padrão internacional, a presente pesquisa demonstra que a proteção conferida é insuficiente. São necessárias mudanças na legislação e em parte da jurisprudência dos tribunais brasileiros, em relação a aspectos relativos aos quatro direitos estudados, especialmente após a reforma trabalhista, que diminuiu o nível de proteção aos trabalhadores. Será necessário, assim, atenção redobrada do intérprete nacional para aplicar a nova legislação de modo a não ignorar as exigências do direito ao trabalho decente e as particularidades da hermenêutica voltada à concretização dos direitos sociais.Submitted by Rivea Bispo (rivea.barros@uniceub.br) on 2020-11-13T13:41:22Z No. of bitstreams: 1 61400857.pdf: 3372423 bytes, checksum: a52ee303f8d463530f076782c1ef3305 (MD5)Approved for entry into archive by Rodrigo Peres (rodrigo.peres@uniceub.br) on 2020-11-23T21:33:03Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61400857.pdf: 3372423 bytes, checksum: a52ee303f8d463530f076782c1ef3305 (MD5)Made available in DSpace on 2020-11-23T21:33:03Z (GMT). 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Contudo, os mecanismos de controle de sua aplicação ainda carecem de desenvolvimento adequado às necessidades específicas da proteção aos direitos sociais trabalhistas. Também analisamos as possibilidades de coordenação entre esses diferentes órgãos de aplicação de direitos humanos sociais por mecanismos gerais de x coordenação, como a harmonização conceitual, a convergência jurisprudencial ou o controle de convencionalidade, bem como pelo uso da noção ou agenda internacional do trabalho decente como padrão e mecanismo de coordenação entre este e os sistemas domésticos. A análise demonstrou que os mecanismos de coordenação também se encontram em estágio inicial de desenvolvimento, o qual não é homogêneo e varia conforme os sistemas de proteção considerados, sendo menos utilizados fora do contexto europeu. O direito ao trabalho decente serve, contudo, como relevante instrumento de coordenação entre os órgãos de aplicação e o controle dos direitos humanos sociais, seja em sistemas internacionais ou entre estes e os sistemas nacionais. Em seguida, dedicamos quatro capítulos ao estudo dos quatro direitos considerados fundamentais ao trabalho decente pela OIT: abolição do trabalho forçado, abolição do trabalho infantil, direito a não sofrer discriminação no ambiente laboral, bem como o direito à liberdade de associação e sindical. Para tanto, as oito convenções fundamentais da OIT são interpretadas artigo por artigo, a fim de traçar um perfil detalhado desse padrão internacional em relação a esses direitos. As correspondentes normas domésticas brasileiras são analisadas também, verificando-se os pontos mais destacados de sua configuração. 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