Limites para a compatibilização pelo poder judiciário da recuperação judicial com as concessões de serviços públicos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Costa, Fernando Barbosa Bastos
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17341
Resumo: As Recuperações Judiciais do Grupo Oi (2016) e da concessionária do aeroporto de Viracopos (2018), fizeram surgir diversas questões sobre a possibilidade de submissão de uma concessionária de serviços públicos ao regime previsto na Lei de Recuperações Judiciais para empresas em crise. Do histórico dos dois institutos podemos perceber quais os principais pontos sensíveis que podem surgir dessa convivência. O centro do debate está na possibilidade de créditos públicos serem amplamente discutidos em sede de recuperação judicial, em especial pela disciplina específica que os rege. A indisponibilidade do interesse público, parece também ser uma dificuldade para o livre tratamento desses créditos em uma Assembleia-Geral de Credores. A incompatibilidade fica mais evidente quando incluído no plano de recuperação judicial valores devidos a título de pagamento de outorgas devidas pela exploração do ativo ou do serviço. Essa contraposição aparece também quando visto que a definição do valor de outorgas dentro de um processo de recuperação judicial desrespeitaria disposições sobre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou mesmo do prévio processo licitatório que antecedeu a assinatura do contrato. Além disso, percebe-se limitações à possibilidade de o Poder Judiciário ingressar em instrumentos próprios de gestão da concessão, como, por exemplo, a caducidade ou mesmo a necessária apresentação de seguros. Esses pontos de atrito levam à investigação sobre até que ponto os princípios que sustentam a concessão a tornam aderente à realidade de uma recuperação judicial. A leitura do Princípio da Continuidade do Serviço Público, em confronto com o da Preservação de Empresa, aponta em sentido contrário. O Princípio da Preservação das Sociedades Recuperáveis também não pode ser invocado para salvaguardar sociedades cuja manutenção nega vigência a todo o ordenamento das concessões. Deve ainda ser pontuada a atratividade para os investimentos em infraestrutura, com destaque para o modelo de project finance, que seria fragilizado pela ampla discussão aspectos das concessões no juízo recuperacional. Como resultado pretende-se propor soluções possíveis que viabilizem essa convivência.
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O centro do debate está na possibilidade de créditos públicos serem amplamente discutidos em sede de recuperação judicial, em especial pela disciplina específica que os rege. A indisponibilidade do interesse público, parece também ser uma dificuldade para o livre tratamento desses créditos em uma Assembleia-Geral de Credores. A incompatibilidade fica mais evidente quando incluído no plano de recuperação judicial valores devidos a título de pagamento de outorgas devidas pela exploração do ativo ou do serviço. Essa contraposição aparece também quando visto que a definição do valor de outorgas dentro de um processo de recuperação judicial desrespeitaria disposições sobre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou mesmo do prévio processo licitatório que antecedeu a assinatura do contrato. Além disso, percebe-se limitações à possibilidade de o Poder Judiciário ingressar em instrumentos próprios de gestão da concessão, como, por exemplo, a caducidade ou mesmo a necessária apresentação de seguros. Esses pontos de atrito levam à investigação sobre até que ponto os princípios que sustentam a concessão a tornam aderente à realidade de uma recuperação judicial. A leitura do Princípio da Continuidade do Serviço Público, em confronto com o da Preservação de Empresa, aponta em sentido contrário. O Princípio da Preservação das Sociedades Recuperáveis também não pode ser invocado para salvaguardar sociedades cuja manutenção nega vigência a todo o ordenamento das concessões. Deve ainda ser pontuada a atratividade para os investimentos em infraestrutura, com destaque para o modelo de project finance, que seria fragilizado pela ampla discussão aspectos das concessões no juízo recuperacional. 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