Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/14238 |
Resumo: | As ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis? De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal em 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475/SP, apreciando o tema 897 da repercussão geral, não. O presente artigo tem como objetivo analisar em que medida esse entendimento trará resultados positivos para o Estado. Segundo a tese final firmada, "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Entretanto, quais argumentos levaram o Supremo Tribunal Federal (STF) a interpretar a favor da imprescritibilidade? Qual o sentido e o alcance do art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988? O que seria classificado como ato doloso nos termos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade administrativa)? Esses são apenas alguns dos questionamentos a serem respondidos ao longo do presente trabalho para ao fim, concluir se o aludido entendimento assegura o efetivo ressarcimento do que é devido ao erário e/ou se deixará de funcionar como um meio de impunidade para os agentes ímprobos. De início, busca-se entender o instituto de prescrição, juntamente com os princípios básicos da Administração Pública, e posteriormente, analisar de que maneira o novo precedente contribui para ressarcimento dos cofres públicos. O método utilizado no presente trabalho baseouse na pesquisa bibliográfica, se utilizando de livros, jurisprudências do STF e artigos sobre o tema. |
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Entretanto, quais argumentos levaram o Supremo Tribunal Federal (STF) a interpretar a favor da imprescritibilidade? Qual o sentido e o alcance do art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988? O que seria classificado como ato doloso nos termos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade administrativa)? Esses são apenas alguns dos questionamentos a serem respondidos ao longo do presente trabalho para ao fim, concluir se o aludido entendimento assegura o efetivo ressarcimento do que é devido ao erário e/ou se deixará de funcionar como um meio de impunidade para os agentes ímprobos. De início, busca-se entender o instituto de prescrição, juntamente com os princípios básicos da Administração Pública, e posteriormente, analisar de que maneira o novo precedente contribui para ressarcimento dos cofres públicos. O método utilizado no presente trabalho baseouse na pesquisa bibliográfica, se utilizando de livros, jurisprudências do STF e artigos sobre o tema.Submitted by Igor Pereira (igor.spereira@uniceub.br) on 2020-08-26T18:56:38Z No. of bitstreams: 1 Isabella Abreu 21503871.pdf: 466856 bytes, checksum: 3aaaa50f5d19f5b0d9e3de17fbf298b0 (MD5)Approved for entry into archive by Rodrigo Peres (rodrigo.peres@uniceub.br) on 2020-09-15T19:40:57Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Isabella Abreu 21503871.pdf: 466856 bytes, checksum: 3aaaa50f5d19f5b0d9e3de17fbf298b0 (MD5)Made available in DSpace on 2020-09-15T19:40:57Z (GMT). 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