A possível inconstitucionalidade da quantificação do dano extrapatrimonial no caso da tragédia em brumadinho
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Data de Publicação: | 2020 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório do Centro Universitário Braz Cubas |
Texto Completo: | https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1623 |
Resumo: | La loi 13.467 de 2017, connue sous le nom de Réforme du travail, a modifié plusieurs articles de la Consolidation des Lois du Travail et a réglementé les dommages hors bilan dans le Titre II-A, couvrant les articles 223-A à 223-G. Le paragraphe 1 de ce dernier article présente une quantification préalable des dommages hors bilan, répartis en quatre niveaux : léger, moyen, grave et très grave, à payer sur la base du salaire de la partie lésée. Toutefois, cette tarification peut nuire au libre arbitre du juge et empêcher l'application d'une indemnité raisonnable et proportionnelle, puisqu'elle est quantifiée sur la base du salaire contractuel de l'employé. La jurisprudence en matière de travail diffère quant à l'application de ces tarifs. Il convient de noter que cette tarification, prévue par la Loi sur la presse, a été déclarée inconstitutionnelle par le STF. En outre, le STJ ne reconnaît pas l'évaluation du préjudice moral et comprend mieux l'application d'une méthode en deux phases pour évaluer le montant de l'indemnisation. Le plus grand accident du travail au Brésil, la tragédie de Brumadinho, a fait l'objet de plusieurs actions en dommages et intérêts hors bilan, qui ont donné lieu à différentes indemnités. Basé sur une méthodologie de recherche bibliographique et jurisprudentielle, ce travail académique cherche à déterminer si la tarification des dommages hors bilan peut être considérée comme inconstitutionnelle. |
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A possível inconstitucionalidade da quantificação do dano extrapatrimonial no caso da tragédia em brumadinhoDireito do TrabalhoDano extrapatrimonialDano MoralReforma TrabalhistaIndenizaçãoInconstitucionalidade. 223-A a 223-G CL6.01.00.00-1 DireitoLa loi 13.467 de 2017, connue sous le nom de Réforme du travail, a modifié plusieurs articles de la Consolidation des Lois du Travail et a réglementé les dommages hors bilan dans le Titre II-A, couvrant les articles 223-A à 223-G. Le paragraphe 1 de ce dernier article présente une quantification préalable des dommages hors bilan, répartis en quatre niveaux : léger, moyen, grave et très grave, à payer sur la base du salaire de la partie lésée. Toutefois, cette tarification peut nuire au libre arbitre du juge et empêcher l'application d'une indemnité raisonnable et proportionnelle, puisqu'elle est quantifiée sur la base du salaire contractuel de l'employé. La jurisprudence en matière de travail diffère quant à l'application de ces tarifs. Il convient de noter que cette tarification, prévue par la Loi sur la presse, a été déclarée inconstitutionnelle par le STF. En outre, le STJ ne reconnaît pas l'évaluation du préjudice moral et comprend mieux l'application d'une méthode en deux phases pour évaluer le montant de l'indemnisation. Le plus grand accident du travail au Brésil, la tragédie de Brumadinho, a fait l'objet de plusieurs actions en dommages et intérêts hors bilan, qui ont donné lieu à différentes indemnités. Basé sur une méthodologie de recherche bibliographique et jurisprudentielle, ce travail académique cherche à déterminer si la tarification des dommages hors bilan peut être considérée comme inconstitutionnelle.A Lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou diversos artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas e regulou o dano extrapatrimonial no Título II-A, abrangendo os artigos de 223-A a 223-G. O §1° deste último artigo apresenta quantificação prévia do dano extrapatrimonial, dividida em quatro níveis: leve, média, grave e gravíssima, a ser paga com base no salário do ofendido. Entretanto, essa tarifação pode ferir o livre convencimento do juiz, e ainda, impedir que seja aplicada uma indenização razoável e proporcional, vez que é quantificada com base no salário contratual do empregado. A jurisprudência trabalhista diverge quanto a aplicação de tal tarifação. Ressalta-se que semelhante tarifação, prevista na Lei de Imprensa, foi declarada inconstitucional pelo STF. Além disso, o STJ não reconhece a tarifação dos danos morais, e entende melhor aplicar um método bifásico de aferição do quantum indenizatório. O maior acidente de trabalho do Brasil, a tragédia de Brumadinho, foi objeto de diversas ações de reparação por danos extrapatrimoniais, as quais resultaram em indenizações diferentes. A partir de uma metodologia de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, este trabalho acadêmico busca averiguar se a tarifação da indenização por danos extrapatrimoniais pode ser considerada inconstitucional.Centro de Ensino Unificado do Distrito FederalBrasilCoordenação do curso de DireitoUDFNascimento, Paloma Neves do3800212887172579http://lattes.cnpq.br/3800212887172579Macedo, André Rodrigues deSilva, Sarah Rocha da2021-02-23T12:44:06Z2021-02-232021-02-23T12:44:06Z2020info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1623porBRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19/09/2020. BRASIL. Código Civil. Lei nº 1 .406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 04/09/2020. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto Lei nº 5.452 de maio de 1943. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 21/10/2020. BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria Geral do Dano. São Paulo: Atlas, 2003. BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, rev. tec. Claudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597018974/>. Acesso em: 19/09/2020. CAHALI, Yusef Said. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. CANARIS, Claus-Wilhem. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2ª. ed. Trad. A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1996. CASSAR, Vólia Bonfim. Resumo de Direito do Trabalho. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr,2019. DE MORAES. A. Direito Constitucional, 35ª edição. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2019. 9788597020915. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020915/>. Acesso em: 03/10/2020. DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 4. ed. Trad. De Maria Isaura Pereira de Queiroz. São Paulo: Nacional, 1966. 2 FERREIRA, Aurélio Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume 3: Responsabilidade Civil. 17. ed. 2019. GARCIA, Gustavo Filipe B. Manual de Direito do Trabalho, 11ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivum, 2018. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2019. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553615957/>. Acesso em 24/10/2020. 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Disponível em: <ttps://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp1152541&aplicacao=processos.ea& tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em: 28/10/2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1608573/RJ. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 20/08/2019. DJe: 23/08/2019. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=RESP+1608573&aplicacao=processos. ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em: 28/10/2020. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região. Recurso Ordinário n° 001031664.2019.5.03.0142. Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini. Julgamento: 18/05/2020. DJe: 22/05/2020. Disponível em: <https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/0010316-64.2019.5.03.0142>. Acesso: 31/10/2020. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região. Recurso Ordinário n° 001042684.2019.5.03.0135. Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida. Julgamento: 21/05/2020. DJe: 18/06/2020. Disponível em: <https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/0010426-84.2019.5.03.0135>. Acesso em: 31/10/2020.info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório do Centro Universitário Braz Cubasinstname:Centro Universitário Braz Cubas (CUB)instacron:CUB2021-02-23T12:45:23Zoai:repositorio.cruzeirodosul.edu.br:123456789/1623Repositório InstitucionalPUBhttps://repositorio.brazcubas.edu.br/oai/requestbibli@brazcubas.edu.bropendoar:2021-02-23T12:45:23Repositório do Centro Universitário Braz Cubas - Centro Universitário Braz Cubas (CUB)false |
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