OS DIREITOS HUMANOS E DO AMBIENTE NA ENCRUZILHADA DO NEOCONSTITUCIONALISMO COM O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Esmat |
Texto Completo: | http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/135 |
Resumo: | A construção do sistema de proteção do ambiente como direito humano, integrante da terceira dimensão ou geração de direitos, alicerçado na responsabilidade solidária e no dever fundamental de o Estado protegê-lo, procurou garantir a qualidade de vida e a dignidade do homem, e bem assim a própria sobrevivência do ser humano no Planeta. No entanto, o antropocentrismo eurocêntrico, alargado pelo Direito Internacional e incorporado por diversas Constituições latino-americanas, não tem alcançado força normativa para proteger minorias étnicas, como indígenas e populações tradicionais. Essa baixa normatividade e as diferenças populacionais da América Latina trouxeram, para o plano do Direito Constitucional, novas propostas de proteção à natureza, conferindo-lhe direitos a partir de uma cosmovisão indígena biocêntrica, de matriz pluralista, a qual quer sobrepor-se ao monismo antropocêntrico. Todavia, deixam o constitucionalismo latino-americano em verdadeira encruzilhada. |
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OS DIREITOS HUMANOS E DO AMBIENTE NA ENCRUZILHADA DO NEOCONSTITUCIONALISMO COM O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANOConstitucionalismoDireitos humanosDireito do ambientePluralismoDemocracia.A construção do sistema de proteção do ambiente como direito humano, integrante da terceira dimensão ou geração de direitos, alicerçado na responsabilidade solidária e no dever fundamental de o Estado protegê-lo, procurou garantir a qualidade de vida e a dignidade do homem, e bem assim a própria sobrevivência do ser humano no Planeta. No entanto, o antropocentrismo eurocêntrico, alargado pelo Direito Internacional e incorporado por diversas Constituições latino-americanas, não tem alcançado força normativa para proteger minorias étnicas, como indígenas e populações tradicionais. Essa baixa normatividade e as diferenças populacionais da América Latina trouxeram, para o plano do Direito Constitucional, novas propostas de proteção à natureza, conferindo-lhe direitos a partir de uma cosmovisão indígena biocêntrica, de matriz pluralista, a qual quer sobrepor-se ao monismo antropocêntrico. Todavia, deixam o constitucionalismo latino-americano em verdadeira encruzilhada.ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE - ESMAT2017-03-09info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/13510.34060/reesmat.v9i12.135ESMAT Magazine; Vol. 9 No. 12 (2017); 11-22REVISTA ESMAT; v. 9 n. 12 (2017); 11-222447-98962177-036010.34060/reesmat.v9i12reponame:Revista Esmatinstname:Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)instacron:ESMATporhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/135/138Copyright (c) 2017 REVISTA ESMATinfo:eu-repo/semantics/openAccessVillas Boas, Marco Anthony Steveson2020-03-03T18:58:16Zoai:ojs.esmat.tjto.jus.br:article/135Revistahttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/indexPUBhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/oai||revistaesmat@tjto.jus.br2447-98962177-0360opendoar:2020-03-03T18:58:16Revista Esmat - Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)false |
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