A PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA E A QUESTÃO DA SUA DESCONSIDERAÇÃO: ANÁLISE À LUZ DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Pensamento Jurídico |
Texto Completo: | https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/710 |
Resumo: | O direito cível oitocentista tinha sua pedra angular baseada na individualidade, a qual era refletida, inclusive, no âmbito da sociedade empresária. Hodiernamente, a tabua axiomática privada já não se suporta apenas no subjetivismo oitocentista, em verdade se consolida para o humano. Com isso, se inaugura uma etapa onde a sociedade empresária tem personalidade autônoma da de seu sócio, para fins de exercício de atividade econômica sem surpresas inesperadas quanto a questão de débitos e responsabilidade civil. Isso, entretanto, não quer dizer que jamais haverá a desconsideração da personalidade jurídica, pelo contrário, há, de início, uma separação entre a personalidade do sócio e da empresa, apta a diferenciar a responsabilidade civil do agente, pelos motivos e circunstâncias, e há, posteriormente, uma possibilidade de relativização da personalidade jurídica da empresa para fins de reparação. A lei 13.874/2019 reforçou a ideia de autonomia entre as personalidades, porém se levará em consideração também os ideais advindos do código civil e outros dispositivos jurídicos. Partindo desta constatação, o objetivo do presente trabalho é demonstrar, em uma análise à luz da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a personalidade da pessoa jurídica é passível de desconsideração, em respeito a uma tentativa de neutralização duma conduta ilícita ou lícita e abusiva. Trata-se de neutralização para equacionar a liberdade com a responsabilidade, em observância a prudência e ao equilíbrio, valores intrínsecos da concepção de justiça. Assim sendo, utilizando o método hipotético dedutivo, com investigações em materiais doutrinários e legislações, se alcança a conclusão de que a personalidade é fundamental para o exercício da atividade empresarial, podendo, entretanto, ser relativizada em casos que existam confusões patrimoniais ou desvios de finalidades, bem como em hipóteses de abusividades. |
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