Reformas estruturais e o estado de coisas inconstitucional

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santana, Felipe Augusto Viégas Alves e
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2922
Resumo: Pretende-se neste trabalho analisar o modo de atuação das Cortes Constitucionais no enfrentamento de problemas estruturais. Nesse contexto, a partir dos resultados práticos obtidos na jurisprudência comparada (Estados Unidos, Argentina, Colômbia e Peru), é examinado o grau de efetividade do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional - ECI pelo STF, tanto na ADPF nº 347/DF (que trata do sistema carcerário brasileiro), quanto nos vindouros processos estruturais que baterão à porta do Supremo. Como forma de subsidiar a crítica sobre a aplicabilidade do ECI no sistema jurídico brasileiro, traz-se um estudo analítico da structural reform (norteamericana) e do desenvolvimento do ECI na Corte Constitucional colombiana. Por se relacionar à cogente necessidade de remoção de estruturas burocráticas (que impedem a concretização de direitos fundamentais), o trabalho submerge em temas vitais dos processos estruturais, os quais possibilitam ao STF lançar mão do reconhecimento do ECI no Brasil: a constitucionalização de direitos fundamentais na CF/88, a aplicabilidade dos direitos fundamentais, as omissões inconstitucionais e a imperiosa necessidade de correção das falhas estruturais. Não obstante, para fins de garantir a extrapolação de competências institucionais, busca-se igualmente enfrentar os limites da jurisdição constitucional, o que se faz despido de préconceitos sobre o ativismo judicial e a separação dos poderes. Em adição, as discussões sobre o papel contramajoritário do Poder Judiciário e salvaguarda da legitimidade democrática trazem importantes balizas metodológicas para a definição do escopo de atuação de cada Poder quando da implementação dos remédios estruturais. Levando-se em consideração os pontos favoráveis e desfavoráveis ao reconhecimento do estado de coisas - demonstrados a partir dos resultados materiais obtidos no direito comparado-, faz-se uma projeção das possíveis implicações do reconhecimento do ECI pelo STF, com a concomitante sugestão de métodos e procedimentos que, se utilizados nas decisões estruturais, podem conferir maior efetividade à concretização de direitos fundamentais.
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