A relativização da coisa julgada

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Reis, Ricardo Maciel da Costa Rocha
Data de Publicação: 2012
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3305
Resumo: A coisa julgada, instrumento de estabilidade das normas individuais produzidas pelo Poder Judiciário, dá certeza aos jurisdicionados de que a relação jurídica, uma vez solucionada pelo Estado-Juiz, não voltará a ser novamente discutida, a não ser no prazo adequado, mediante ação rescisória, ou por meio do rol exaustivo da querela nullitatis. Entretanto, surgiu tanto no direito comparado quanto no interno, a inquietação doutrinária se seria possível, uma vez eivada pela desproporcionalidade, injustiça ou inconstitucionalidade, ser a coisa julgada relativizada no intuito de se corrigir tais vícios. A coisa julgada pode ser tanto material, quanto formal, sendo aquela a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial e esta, de forma mais simples, uma espécie de preclusão, que subordina uma decisão judicial que não pode mais ser recorrida pelo decurso do prazo permitido, sendo fundamental para a formação da primeira. Objetivamente, a coisa julgada se limita nos moldes da lide e das questões decidas pelo dispositivo da sentença de mérito, caso em que esta regra pode ser mitigada quando a parte através de formulação de pedido, roga ao juiz que inclua no dispositivo a resolução de questão prejudicial, o magistrado seja competente para tal julgamento e a mesma resolução seja indispensável à solução da lide. Subjetivamente, a coisa julgada pode ser inter partes, ultra partes ou mesmo erga omnes. A coisa julgada pode ser revista de forma atípica, por meio da ação rescisória, querela nullitatis, de ofício pelo magistrado em caso de erro material, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, quando da inexigibilidade de sentença inconstitucional, por embargos à execução fiscal e ainda através da via externa, sendo a revisão por violação a Convenção Americana de Direitos Humanos, que tem seu processamento e julgamento feito pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, a doutrina contemporânea se diverge no que tange à relativização atípica da coisa julgada, sendo posicionamento majoritário pela não admissão de tal teoria. Para os defensores da relativização, uma decisão transitada em julgado pode ser revista a qualquer momento se tiver caráter inconstitucional, injusto ou desproporcional. Já os contrários à relativização, justificam que tal procedimento poderia causar grande instabilidade social, haja vista a sensação de insegurança jurídica que poderia ser ocasionado. Fundamentam ainda, que não se pode garantir que o novo julgamento proferido, em caso de relativização, será correto, ou seja, pode-se ocorrer novamente injustiça, o que proporcionaria infinitas revisões de decisões transitadas em julgado. Assim, de um lado temos Cândido Dinamarco e Humberto Theodoro Junior a favor da relativização atípica da coisa julgada e de outro temos o posicionamento contrário e majoritário de Barbosa Moreira, Ovídio Baptista, Marinoni e Fredie Didier Junior defendendo a imutabilidade da coisa julgada, quando instrumentalizada por vias atípicas, o que por lógica, demonstra ser o tema pouco admitido no nosso ordenamento jurídico.
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