A obrigatoriedade do trabalho prisional previsto na lei de execução penal e a vedação de penas de trabalhos forçado disposto na constituição federal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fernandes, Barthira de Oliveira
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3535
Resumo: O presente trabalho busca afrontar o trabalho prisional de caráter obrigatório previsto no artigo 31 da Lei de Execução Penal e a vedação das penas de trabalhos forçados expressa no artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal. Dessa forma, para uma melhor compreensão do tema, será abordada a evolução das penas, a história do sistema prisional brasileiro, bem como o trabalho prisional. As penas privativas de liberdade inicialmente foram adotadas no Brasil como meio preventivo, a fim de obrigar o réu a cumprir a sentença caso fosse condenado, ou seja, a prisão não era uma pena, mas sim um meio adotado pelo processo penal. Posteriormente, a privação da liberdade do indivíduo passou a ser executada como pena. Com isso, era necessário adotar meios para evitar a ociosidade dos presos. Eis que surgiu o trabalho prisional, sendo desde já de caráter obrigatório, porém sem remuneração e com carga horária excessiva. Com o passar do tempo, pouco a pouco os aprisionados foram adquirindo seus direitos. Atualmente, a doutrina majoritária entende que o trabalho é um direito-dever do preso, apesar do caráter obrigatório. Deve respeitar as aptidões e capacidades de cada condenado, deve ser remunerado e não pode ultrapassar a jornada de oito horas diárias. Portanto, pretende-se investigar se há um descaso por parte do Poder Público quanto a adoção de políticas públicas na sua obrigação de assistência laboral.
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