Formação e aplicação do precedente judicial: a tensão entre o STF e o TST no caso de responsabilidade subsidiária de ente público em relação de terceirização
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2913 |
Resumo: | A presente pesquisa tem como escopo apresentar melhorias para a prática decisória, diante da tensão existente entre a formação e aplicação do precedente judicial. Isso implica buscar uma metodologia decisória adequada à formulação da ratio decidendi de modo a alcançar efetivamente a segurança jurídica, igualdade perante as decisões e a unidade do direito. Para auxiliar nessa análise, o objeto central de investigação pauta-se na seguinte indagação: como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) compreendem a ratio decidendi no caso da responsabilidade subsidiária de ente público em relação de terceirização – tema debatido no julgamento da ADC n. 16-DF e do RE n. 760.931-DF? E numa nova vertente de investigação: como o STF vem decidindo, após proferida as referidas decisões, à luz do que vem decidindo o TST? A metodologia empregada para responder a essas indagações foi a pesquisa empírica qualitativa de conteúdo. O percurso de análise segue os seguintes objetivos específicos: investigar a importância e o funcionamento do sistema de precedentes no direito brasileiro, a partir da compreensão do que seja ratio decidendi e averiguar a compreensão do STF e do TST sobre o que seja ratio decidendi no caso da ADC/16 e do RE-760.931/DF, com base em um exame empírico-analítico sobre decisões do STF e do TST (ADC16 e RE760.931/DF), notadamente quanto à análise de conteúdo. Como resultados finais, constatou-se que: 1) o STF tem o seu próprio modelo de decidir sem sintonia com o modelo de precedente obrigatório desenvolvido pelo common law; 2) as decisões não foram construídas com um mínimo de racionalidade – considerando o processo argumentativo, debate efetivo, questões processuais fundamentais não observadas; 3) existência de tensão entre o TST e o STF quanto à compreensão dos julgados – divergência horizontal e vertical. |
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